TJSP - 0001838-75.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001838-75.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1003333-74.2024.8.26.0236) (processo principal 1003333-74.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sebastião Aparecido Rosa - - Joaquim Jose da Silva - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Sebastião Aparecido Rosa objetivando a satisfação de condenação imposta em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas em face de Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., requerendo a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (páginas 25/27), alegando, em síntese, excesso de execução porquanto se faz necessária a compensação dos débitos tributários no importe de R$ 1.947,37 referentes ao imóvel objeto da demanda.
A exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (páginas 80/82), porquanto se pleiteou compensação de valores destituídos de prova da existência, uma vez que os documentos acostados se referem a lote distinto do objeto da lide principal. É o relatório.
Decido. É o caso de rejeição a impugnação.
Examinando-se os documentos acostados pela impugnante, verifica-se que deveras se referem a débitos tributários cobrados em relação a imóvel descrito na matrícula nº 36724, localizado na quadra 303, lote 001, enquanto o imóvel objeto da lide principal demandado pelo exequente se refere ao imóvel localizado na quadra 7, lote 1 do mesmo loteamento e matrícula (páginas 83/85).
Assim, forçoso reconhecer que os débitos tributários mencionados não guardam relação com o mesmo imóvel da lide principal.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Em consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (página 26), fixando o valor da execução em R$ 11.131,76 (onze mil cento e trinta e um reais e setenta e seis centavos), com data-base em julho/2025.
Nos termos da Súmula 519 do C.
Superior Tribunal de Justiça "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Prossiga-se o cumprimento de sentença, intimando-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias em termos de regular prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:02
Apensado ao processo
-
21/07/2025 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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