TJSP - 1500658-90.2024.8.26.0621
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
02/09/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500658-90.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA CONCEIÇÃO -
Vistos.
Fls.
Retro: trata-se de manifestação do Ministério Público para ser dispensado o pagamento da multa penal imposta ao(à) sentenciado(a) JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA CONCEIÇÃO e, consequentemente, seja declarada a extinção da sua punibilidade, tendo em vista o valor irrisório quando comparado aos custos para sua execução.
Com efeito, a nova redação do artigo 51 do Código Penal dispõe que pena de multa será considerada dívida de valor, com aplicação das normas relativas à dívida ativa do Estado.
No julgamento do Agravo de Recurso Especial Nº 1.850.903-SP (2019/0355868-8), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a extinção da punibilidade da multa sem o efetivo pagamento, mesmo com a extinção da punibilidade da pena corporal, uma vez que já declarado pelo Supremo Tribunal Federal do julgamento da ADI n. 3.150/DF, que a multa penal e demais penas acessórias tem caráter de retribuição e prevenção de crimes, com natureza de sanção penal.
O precedente acima aludido, não perfaz entendimento vinculante, com possibilidade de não aplicação no caso concreto, voltado a preservar o equilíbrio entre as funções do Estado e atender aos princípios que regem o sistema legislativo pátrio.
Assim, viável a análise individualizada pelo magistrado firmando-se, se o caso, fundamentadamente, o overruling (superação de precedente).
Nos presentes autos, o valor atualizado da pena de multa é de R$ 646,61, portanto, entendendo ser possível a extinção da multa penal, nos termos requeridos pelo Ministério Público, pois o valor cobrado é irrisório, conforme destacado.
Por certo, a cobrança de valores irrisórios causa dispêndio à Administração Pública muito maiores que do que os reflexos pedagógicos à propria pessoa do condenado.
Em primeiro lugar porque o réu é assistido por defensor dativo em razão de não possuir condições financeiras para constituir advogado.
Além disso, não há como fechar os olhos para a crise econômica vivida no país, o índice de desemprego, a diminuição de renda da população e o aumento da desigualdade social e do número de pessoas em condições de miserabilidade.
Deve ainda ser ressaltado que o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 17, caput, da Lei Estadual n° 16498/2017, estabelece que os valores que não ultrapassem 1.200 UFESPS não serão objeto de cobrança executiva por parte da Fazenda Estadual.
O artigo 1°, XIII e XIV, da Resolução PGE 21, de 23 de Agosto de 2017 estabelece de forma precisa que não serão ajuizadas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multa impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 UFESPS, cujo valor hoje é de R$ 42.432,00.
No caso em tela, o valor da multa penal é muito inferior ao limite estabelecido na legislação supra e, também, inferior ao salário mínimo.
Portanto, não interessa ao Estado movimentar toda a máquina judiciária para execução da multa penal para se exigir valor considerado ínfimo como título executivo, denotando gestão antieconômica por parte da Administração Pública, já que o custo para a execução judicial é infinitamente maior.
Por outro lado, na hipótese dos autos, a hipossuficiência do réu é presumida pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Ademais, acrescente-se que as multas penais, por opção legislativa, são executadas com configuração similar à execução fiscal e dessa maneira tendem a ter soluções similares ao parâmetro desta última, cuja jurisprudência bem se pode espelhar no trecho de acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL - Cobrança de crédito de pequeno valor - Interesse de agir - Princípios da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade. (...) 2.
O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3.
A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que ofende à eficiência, emperra a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao exeqüente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 4.
O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, em nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5.
Apelo e remessa oficial desprovidos.
Sentença mantida. (TRF4ªR - AC nº 2001.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU 17.04.2002).
O Supremo Tribunal Federal corrobora tal posição, como atestam os acórdãos proferidos nos processos RE 240.852-1-SP e Ag.
Reg. no AI nº 448.236-5 - DF.
Além disso, é certo que o próprio órgão a quem cabe a propositura da ação para a cobrança da multa, manifestou-se apontando o desinteresse processual em relação a eventual futura execução, dado seu ínfimo valor.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) executado(a) JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, relativamente à multa penal imposta nestes autos, diante do seu pequeno valor.
Comunique-se ao Juízo da Execuções Criminais competente, servindo a cópia da presente por ofício.
Atualize-se a informação no SAJ, lançando o evento cód. 94 - multa julgada extinta no histórico de partes.
O processo permanecerá na situação suspenso até o cumprimento da pena privativa de liberdade, o que também deverá ser comunicado pelo respectivo Juízo da Execução.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquivem-se os autos. .
P.I.C. - ADV: EVANDER VIEIRA HENRIQUES (OAB 343722/SP) -
28/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:09
Extinta a Punibilidade por Perdão Judicial
-
28/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:20
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:27
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:34
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:33
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:33
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 09:33
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/04/2025 11:52
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/11/2024 16:54
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
31/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 22:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/10/2024 16:32
Guia Eletrônica Enviada
-
30/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:07
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:21
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 19:28
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
24/08/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
24/08/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
24/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2024 03:00:00, 2ª Vara.
-
23/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 21:58
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/08/2024 09:38
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/07/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:35
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:16
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:30
Recebida a denúncia
-
12/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 08:53
Evoluída a classe de 280 para 283
-
11/06/2024 23:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/06/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:36
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
03/06/2024 09:13
Mudança de Magistrado
-
03/06/2024 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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