TJSP - 1003414-58.2023.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/04/2024 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/01/2024 12:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 10:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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27/08/2023 16:19
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/10/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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24/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rogerio Raganicchi (OAB 224074/SP) Processo 1003414-58.2023.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leonardo da Conceição -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 70/71 em emenda à inicial.
Tendo em vista que o autor não demonstrou, por meio de documentos idôneos e atualizados, a sua condição de hipossuficiência financeira, indefiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor afirma que foi surpreendido com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de um empréstimo firmado com a instituição requerida.
Todavia, argumenta que o referido empréstimo foi declarado quitado, por meio do cumprimento de sentença que tramitou sob o nº 1000192-09.2016.8.26.0016.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos, bem como para que o banco requerido se abstenha da cobrança dos débitos em questão.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações do requerente e os documentos de fls. 24/53, os quais evidenciam a probabilidade do direito por ele invocado, bem como considerando os evidentes prejuízos que podem ser ocasionados ao autor em decorrência da negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a questão atinente à exigibilidade do débito impugnado é questão que demanda regular instrução probatória, com a instauração do devido contraditório.
Desse modo, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela e determino aos órgãos SCPC e SERASA que adotem as providências necessárias no sentido de BAIXAR A ANOTAÇÃO quanto à publicidade da inserção do nome do requerente LEONARDO DA CONCEIÇÃO, CPF nº *27.***.*34-74, com relação às dívidas informadas pelo réu BANCO DO BRASIL S.A, nos valores de R$1.727,86 e R$ 14.371,11, referentes aos contratos identificados pelos nº 5000976 e 814260805, respectivamente, até decisão final da lide.
Ademais, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o 25 de outubro de 2023, às 14:00 horas, que será realizada por videoconferência promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC desta Comarca de Poá, por meio de qualquer computador com acesso à internet ou telefone celular.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), advertindo-o(a)(s) de que, caso não haja acordo, a contestação deverá ser apresentada, no prazo de 15 dias úteis, a contar da audiência de conciliação.
As partes devem informar seus endereços de e-mail, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação, para possibilitar o envio do link de acesso à audiência de conciliação virtual, bem como de todas as instruções necessárias para a participação na referida solenidade virtual.
Caso as partes não recebam o link da audiência em até um dia útil, antes da solenidade, deverão encaminhar, com urgência, e-mail para o CEJUSC, no endereço eletrônico (cejusc.poá@tjsp.jus.br).
IMPORTANTE: O CEJUSC também disponibilizará nos autos, o link de acesso à audiência, antes da data agendada.
As partes poderão consultá-lo, caso não recebam o link no endereço de e-mail informado.
ATENÇÃO: A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL É OBRIGATÓRIA PARA AMBAS AS PARTES, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.994/2020, acarretando a ausência nos mesmos efeitos previstos para a audiência presencial, ou seja, extinção da ação no caso da ausência injustificada do autor (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e condenação ao pagamento das custas processuais, no valor de 1% sobre o valor da causa ou o recolhimento mínimo no montante equivalente a 5UFESPs, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE, c.c. o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 e revelia no caso de ausência injustificada do réu (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Expeça-se o necessário, servindo o presente de carta/mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
CÓPIA IMPRESSA DESTA DECISÃO DEVERÁ SER REMETIDA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA ORDEM.
SCPC Rua Boa Vista, nº 51, São Paulo-SP Cep: 01014-001 SERASA Alameda dos Quinimuras, nº 187, Planalto Paulista, São Paulo-SP CEP: 04068-900 -
23/08/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 10:10
Expedição de Carta.
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23/08/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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23/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2023 15:21
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/10/2023 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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21/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2023 20:33
Conclusos para decisão
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11/08/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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