TJSP - 0013704-30.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013704-30.2025.8.26.0576 (processo principal 1008077-28.2025.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Emerson Aparecido Iwata - Centro de Estudos dos Beneficiosdos Aposentados e Pensionistas – Cebap - (Contrib.
Cebap *80.***.*02-70) -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
De proêmio, ressalto que o pagamento das custas/taxa judiciária dos autos principais e do presente incidente, em razão da gratuidade da parte exequente (conforme preceitua o item "10" do Comunicado Conjunto n.º 951/2023), incluídas no cálculo de fl. 97, deverá ser feito através de guia própria, e não depósito nos autos, posto que devidas ao Estado e não à parte exequente.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença.
Providencie a Serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art. 1232 das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015.
Proceda-se a intimação da parte executada na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, pelo DJE, como previsto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção.
Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos, após, para apreciação.
Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), ALEX MORETI DE CASTRO (OAB 404311/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC) -
02/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0114325-08.2018.8.26.0050
Jonatha Brandao de Melo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 16:10
Processo nº 1004686-33.2015.8.26.0506
Joao Frederico Bressianini
Beatriz Auxiliadora Freiria Neves
Advogado: Carolina Frederico Bonane de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2016 18:29
Processo nº 1003849-11.2025.8.26.0220
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Talles Gabriel Correa Barbosa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 14:12
Processo nº 1061588-55.2025.8.26.0053
Francisco Carlos do Nascimento Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Dulcineia Nascimento Zanon Terencio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 17:13
Processo nº 1061588-55.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Francisco Carlos do Nascimento Junior
Advogado: Dulcineia Nascimento Zanon Terencio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 12:13