TJSP - 1007185-48.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007185-48.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Francisca Manoel -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifo meu).
Analisando a petição inicial, verifico que trata-se de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia, a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.).
A Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar diversos enunciados para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista.
Desse modo, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar, a depender do tipo de demanda, que a parte autora emende a petição inicial para instruí-la com os seguintes documentos: a) procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; b) comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com xxx); c) no caso de ações revisionais, o contrato cujas cláusulas estão sendo impugnadas, haja vista que não é logicamente possível sustentar a ilegalidade e/ou abusividade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece; d) no caso de ação declaratória lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
No caso dos autos, verifico que a inicial não veio instruída com os seguintes documentos que são indispensáveis ao processamento da presente demanda: a) procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica. 2.
Ante o exposto, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da presente demanda.
Fica a parte desde já advertida de que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, bem como será imposta à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do Enunciado n.º 12 ("Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" grifo meu).
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000916-90.2020.8.26.0624
Jose Ricardo Cerqueira Vasconcelos
Prefeitura Municipal de Tatui
Advogado: Eduardo Augusto Bachega Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2022 11:39
Processo nº 0000307-20.2025.8.26.0020
Beatriz Caner Pissolato
Bio Saude LTDA
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 18:03
Processo nº 1000950-11.2025.8.26.0165
Nelson Teodoro de Freitas
Parana Banco S/A
Advogado: Cristine Andraus Filardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 17:27
Processo nº 1114895-11.2024.8.26.0100
Gildete Maria de Jesus
Banco Bmg S/A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 01:23
Processo nº 0022818-52.2014.8.26.0196
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Claudia Poubel Marques
Advogado: Mansur Jorge Said Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 11:55