TJSP - 1008492-62.2024.8.26.0344
1ª instância - Fazenda Publica de Marilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008492-62.2024.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Município de Marília - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Apelada: Divina Batista da Silva - Trata-se de demanda requerendo a suspensão das cobranças referentes ao financiamento de imóvel, bem como o pagamento de aluguel social para se manter fora das dependências do conjunto habitacional, tendo em vista que o apartamento da autora começou a apresentar diversos danos estruturais como rachaduras, trincos e fendas por toda a alvenaria, assim como todo o bloco e conjunto habitacional.
Ademais, pretende-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi proferida sentença de procedência que ratificou, em caráter definitivo, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento referido na inicial, contraído pela parte autora junto à CDHU e condenou ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência dos consectários legais.
Em face da r. sentença, foram interpostas apelações, respectivamente, pelo Município de Marília (fls. 608/645) e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) (fls. 646/666).
Em síntese, o Município de Marília pugna pelo reconhecimento da falta de interesse de agir eis que a autora não residia no imóvel, de forma que não houve risco à sua integridade física.
Requer, ainda, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juiz a quo deixou de observar prova técnica produzida no âmbito da ACP nº 1001097-19.2024.8.26.0344.
Também afirma que o julgamento foi extra petita porquanto se baseou na morosidade em promoção da desocupação dos imóveis, contudo, tal argumento não teria sido veiculado na causa de pedir.
Outrossim, defende a ilegitimidade passiva do município e a inexistência de descumprimento de determinações judiciais, bem como sustenta que o laudo pericial realizado na ação coletiva comprova a culpa exclusiva dos moradores pelos danos estruturais no complexo habitacional.
Assim, reiteram não haver comprovação de culpa, dano e nexo causal entre os fatos, em tese, causadores de sofrimento psíquico e eventual omissão da municipalidade.
Subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores arbitrados a título indenizatório sob pena de enriquecimento ilícito.
Por seu turno, resumidamente, a CDHU insurge-se afirmando que o julgamento foi extra petita pois se baseou na morosidade de evacuação da residência, entretanto, tal argumento não foi veiculado na causa de pedir da autora.
Também pugna pelo reconhecimento da prescrição da indenização por danos morais.
Outrossim, alega que os pedidos de realocação da requerida, bem como do aluguel social, estão sendo amplamente discutidos na ação civil pública nº 1001097-19.2024.8.26.0344 e, por esta razão, faz-se necessária a conexão, continência ou suspensão do processo, tendo em vista a possibilidade de decisões conflitantes.
Argumenta, ainda, que não há responsabilidade civil imputável à requerida, pois em perícia realizada na ação coletiva restou demonstrado que os problemas constatados no imóvel seriam decorrentes de falta de manutenção preventiva e periódica de responsabilidade dos moradores e do condomínio.
Subsidiariamente, solicita a minoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas (fls. 684/697 e 698/706).
Oposição ao julgamento virtual apresentada pelos apelantes, conforme fls. 710/711 e 713.
Com efeito, afasta-se as preliminares de suspensão do processo ou reunião dos feitos para julgamento em conjunto por conexão ou continência com a Ação Civil Pública nº 1007308-81.2018.8.26.0344.
Isso porque há diversidade de partes e pedidos, pois, na presente ação, busca-se a suspensão de exigibilidade das parcelas de financiamento devidas à CDHU e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Ademais, o caso trata de danos na estrutura de conjunto habitacional com mais de 800 famílias de baixa renda, sendo que reunir as centenas possíveis ações individuais para julgamento em conjunto com a referida Ação Civil Pública poderia provocar o retardamento da entrega da prestação jurisdicional e violação do princípio da razoável duração do processo.
Não obstante, a despeito da inexistência de conexão ou continência, deve-se observar a decisão proferida pelo c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no conflito de competência nº 0023263-27.2024.8.26.0000 que reconheceu a prevenção desta 7ª Câmara de Direito Público com relação às ações individuais derivadas dos fatos de interesse público discutidos no âmbito da ação civil pública (1003046-78.2024.8.26.0344), a qual foi conhecida por esse órgão colegiado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2086757-26.2024.8.26.0000.
Nesse contexto, considerando a similitude dos pressupostos fáticos das ações individuais e da ação coletiva, principalmente no tocante à responsabilidade civil pela degradação dos imóveis, bem como a possibilidade de decisões conflitantes, faz-se necessária a suspensão processual do feito em espécie até o julgamento definitivo da ação civil pública, consoante entendimento proferido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça nos enunciados dos recursos repetitivos de nº 60, 589 e 923, a seguir: "Tema repetitivo nº 60: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Tema repetitivo nº 589: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Tema repetitivo nº 923: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais." Dessa forma, determina-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação coletiva (autos nº 1003046-78.2024.8.26.0344), no entanto, mantém-se a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento contraído perante a CDHU, destacando-se, ainda, que o pagamento do aluguel social decorre de decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento nº 2086757-26.2024.8.26.0000. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) - Vanessa Sato Martins (OAB: 233826/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Fabiana Aparecida Miotto Lopes (OAB: 194388/SP) - 1º andar -
12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:25
Juntada de Mandado
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28/06/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 18:04
Não confirmada a citação eletrônica
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06/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 05:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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