TJSP - 1004656-63.2025.8.26.0565
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004656-63.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Mariana de França - É caso de emenda da inicial e indeferimento da tutela de urgência. - Da emenda Com efeito, entre os requisitos da petição inicial estão a indicação precisa do autor e do réu, bem como dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 319, incisos II e II), os quais não foram preenchidos.
Desde logo, corrijo de ofício o polo passivo da ação, para que figure apenas a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
A Secretaria Estadual de Saúde não tem personalidade jurídica própria, sendo apenas um órgão do Estado demandado.
No mais, a inicial deve ser emendada, pois está incompleta, já que não indicou todos fatos e fundamentos de seu pedido No julgamento do Tema 6, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o fornecimento de medicamento não incorporado aos SUS por decisão judicial é medida excepcional, que depende do preenchimento de determinados requisitos.
Tais requisitos, a partir de então, passaram a integrar a causa de pedir da inicial de pedido de medicamentos.
Realmente, decidiu a Corte Suprema: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." No caso em tela, a inicial não indicou e demonstrou: 1) a impossibilidade de tratamento da enfermidade com medicamentos disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença, não sendo suficientes as informações prestadas pelo médico que atende a parte autora (fls. 23/24), visto que, em consulta ao PCDT da enfermidade que acomete a requerente, nota-se a existência de outros medicamentos não mencionados no relatório médico; 2) Também não relatou a existência de evidências científicas da eficácia, acurácia e segurança do fármaco pretendido. - Do indeferimento da tutela de urgência É caso de indeferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a concessão de tutela de urgência exige não apenas o risco de dano irreparável ou de incerta reparação, como também a probabilidade do direito, não demonstrado neste exame cognitivo sumário, porque não evidenciada a impossibilidade de tratamento com outros medicamentos fornecidos pelo SUS, nem a existência de evidências científicas do medicamento para tratamento da doença.
Diante disso: 1) Indefiro o requerimento de tutela de urgência; 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para demonstração dos requisitos acima referidos e, no que couber, comprove por meio de documentos, sob pena de indeferimento.
Intime-se São Paulo, 11 de setembro de 2025. - ADV: JOÃO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA (OAB 359118/SP), RAQUEL ANDRADE DE MENDONÇA (OAB 395551/SP) -
12/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 09:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/09/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/09/2025 22:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/09/2025 16:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 20:23
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:30
Ato ordinatório
-
01/07/2025 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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