TJSP - 4002570-87.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002570-87.2025.8.26.0009/SP AUTOR: ALEKSANDRA APARECIDA NUNES MAIAADVOGADO(A): ALCENI SALVIANO DA SILVA (OAB SP288116) DESPACHO/DECISÃO Indefiro à parte autora a gratuidade processual. Com efeito, nos termos estabelecidos no artigo 99, caput do Código de Processo Civil: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." Sendo que o § 3º do citado artigo, correspondente ao revogado art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, adotou em relação à pessoa física o entendimento segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Tal presunção de veracidade, contudo, é relativa (iuris tantum) e não se sustenta à luz da última declaração de rendimentos da parte requerente perante à Receita Federal da qual se infere rendimentos tributáveis e não tributáveis de mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Evento 03). Desta feita, considerando o valor atribuído à causa que é de R$ 44.562,64 (quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), perfeitamente possível que a parte autora suporte com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Sobre o tema ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício." (g.n.) (In Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 7 ao art. 99 do CPC, p. 522). Portanto, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e diligências de citação, salvo, em relação a esta se a parte ré gozar de domicilio eletrônico.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem enfrentamento de mérito. Intime-se. São Paulo, 11/09/2025 -
29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:03
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEKSANDRA APARECIDA NUNES MAIA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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