TJSP - 1071803-95.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1071803-95.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isis Belchior Lima - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e outros -
Vistos.
Foram opostos dois embargos de declaração (fls. 265/266; 269/271) contra a sentença de fls. 252/260, sob a alegação de omissão e erro material respectivamente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, CPC), por parte com legitimidade e interesse para, em petições que atendem aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, esta espécie recursal independe de preparo, nos termos também estabelecidos pelo dispositivo legal supracitado.
Igualmente, as petições contêm em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal - omissão e erro material -, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual admito os embargos de declaração.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
Primeiramente, o primeiro embargo (fls. 265/266) sustenta que houve omissão da r. sentença em razão da não fixação de honorários advocatícios aos réus que foram acolhida a arguição de ilegitimidade passiva.
Pois bem, na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, "considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (arts. 489, §1º, IV), c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da, Curso de Direito Processual Civil: v. 03, 14 ed., 2017, p. 290).
Nesse sentido, o. 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Pois bem, dito isso, o recurso merece acolhimento, uma vez que a decisão foi omissa ao não determinar a fixação de honorários aos réus.
Ato contínuo, a segunda embargante (fls. 269/271) alega a existência de erro material no ato judicial impugnado, ao argumento de que o Juízo ao determinar a incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês em face da Fazenda Pública, em inobservância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 810.
De rigor, o acolhimento deste recurso, tendo em vista o flagrante erro material cometido.
Isto posto, ADMITO e, no mérito, ACOLHO os embargos declaratórios, para que passe a constar no dispositivo da sentença: "Isto posto EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação às rés FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Se já concedida a gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa.
Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré indenizar a parte autora: (i) a título de dano materiais o valor de R$6.975,44 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data em que deveria receber seus respectivos salários e acrescido de juros de mora nos termos da SELIC; (ii) a título de danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta sentença, e de juros de mora desde o ilícito, calculados com base na taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), desconsiderando-se eventuais juros negativos, nos termos dos artigos 389 e 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil, com a redação que lhes deu a Lei nº 14.905/2024.
Nessa senda, condeno o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fazenda Pública isenta de custas (artigo 6º, da Lei 11.608/03).
Oportunamente, ao reexame necessário, na forma do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." MANTENHO a decisão em seus demais termos.
INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DENYSE BAHIENSE MELO (OAB 474552/SP) -
30/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:34
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:23
Recebido o recurso
-
25/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 03:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 03:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/05/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 21:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 16:21
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
13/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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