TJSP - 1000688-20.2025.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000688-20.2025.8.26.0696 (apensado ao processo 1000376-78.2024.8.26.0696) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Deividson Batista de Souza - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro apresentados porDEIVIDISON BATISTA DE SOUZA, no qual alega, em síntese, que adquiriu em 01/07/2022 o veículoCHEVROLET MALIBU LTZ, ano/modelo 2010/2010, placa EPF0A81, RENAVAM nº *02.***.*41-00, de cor predominante prata, do Sr.
Marcelo José de Brito, razão pela qual o veículo não pode sofrer constrição judicial em prejuízo do terceiro adquirente de boa-fé.
Da análise preliminar dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o embargante demonstra a aquisição do veículo em 01/07/2022, mediante autorização para transferência de propriedade devidamente assinada e reconhecida por autenticidade em cartório (fls. 13), indiciando que também detém a posse por tradição do bem.
Conforme consulta realizada no sistema SAJ, a execução que originou o bloqueio RENAJUD foiajuizada em 16/04/2024, ou seja,quase 2 (dois) anos após a alegada aquisição do veículo pelo embargante, ocorrida em 01/07/2022.
O bloqueio via RENAJUD somente foi efetivado em 18/12/2024 (fls. 15), portanto,mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses após a referida aquisição do bem pelo ora embargante.
Pelo exposto e, presentes a plausibilidade do direito invocado e do risco de dano de difícil reparação, defiro parcialmente o efeito suspensivorequerido, parasuspender apenas os atos expropriatórios (leilão/alienação/adjudicação)relativos ao veículo objeto dos embargos, mantendo-se, contudo, o bloqueio como garantia da execução até final solução destes embargos.
Embora plausível o direito invocado, a cautela recomenda a manutenção do bloqueio como garantia da execução, reservando-se para o momento da cognição exauriente a análise definitiva sobre a legitimidade da posse e propriedade alegadas pelo embargante.
CITE-SEo embargado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos da execução principal, através do DJE, para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum, nos termos do art. 679 do CPC.
Autorizo o cadastramento nestes autos, do procurador do embargado constituído nos autos da execução.
DETERMINOo apensamento dos presentes embargos aos autos da execução principal nº 1000376-78.2024.8.26.0696,comunicando-se naqueles autos o teor desta decisão.
Intimem-se e cumpram-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), MARIANNA ARAÚJO BRITO (OAB 529579/SP) -
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:53
Apensado ao processo
-
21/07/2025 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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