TJSP - 0000140-19.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000140-19.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vem Se Divertir Com a Gente Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória na qual a autora alega que parou no local dos fatos, posto que o veículo da frente entraria na garagem, quando foi abalroado em sua traseira pelo veículo conduzido pelo requerido, em razão do que sofreu prejuízo de R$ 4.760,00.
Pois bem.
De início, afasta-se a preliminar arguida.
Com efeito, à evidência, nenhuma perícia se faz necessária para o deslinde da controvérsia aqui contida.
Acaso provado o fato culposo que se imputa ao réu, não há óbice a que os danos sejam provados por meio de orçamentos realizados por prestadores de serviços do ramo.
Aliás, para o mero conserto do veículo, e não para o deslinde da dinâmica do evento (o que, neste caso, não é necessário, posto que praticamente incontroversos), a praxe é a utilização de orçamentos realizados por profissional da área, e não laudos perícias, até mesmo porque isto seria mais custoso, em não raras vezes, que o próprio conserto.
Quanto ao mérito, anota-se que, se de colisão traseira se tata, aplicável o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro.
Assim: "Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo.
Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente" (A Reparação nos Acidentes de Trânsito: Lei 9.503, de 23.09.1997, Arnaldo Rizzardo, 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 299). "CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO PELA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOUTRINA.
REEXAME DE PROVA INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Culpado, em linha de pr incípio, é o motor ista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o "ônus probandi", cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa." (REsp 198196/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 18/02/1999, DJ 12.04.1999, p. 164).
No caso, se tira não haver controvérsia quanto ao fato supra, posto que o requerido não o nega e não consegue ofertar justificativa mínima.
Com efeito, apenas se restringiu a ofertar a dizer coisas non sense, como o fato de o autor não ter ligado o pisca alerta ao parar.
Ora, a Rua Benedita Maria de Freitas é uma rua de trânsito local, de modo que, nos termos do CTB, tem velocidade máxima de 30 a 40 KM/h, justamente para permitir a parada em qualquer tipo de eventualidade (criança que passa, carro que para adentrar à garagem...etc), tudo a se concluir que o réu agiu com culpa grave ao ter sido imprudente e inábil o suficiente para não ter conseguido evitar o evento em questão.
Como se vê, pois, tem-se por certo a responsabilidade da condutora e proprietária requeridas.
Sendo assim, tendo sido provado que o requerido, com sua conduta culposa, causou prejuízo ao autor, naturalmente, deverá indenizá-lo, conforme os mandamentos da lei civil.
No que toca aos danos, foram bem provados pelas fotografias e orçamentos de fls. 14 e segs..
Por isso, pagará o requerido ao autor a quantia de R$ 4.760,00, atualizada segundo a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data constante no orçamento, e sobre o qual incidirá juros de mora, à taxa de 1%, a partir do evento, por se tratar de ato ilícito.
Posto isto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento, para o autor, da quantia de R$ 4.760,00, atualizada e com juros da forma supra.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
P.I.
Mairiporã, 01 de setembro de 2025. - ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:18
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 06:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:33
Expedição de Carta.
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31/07/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 14:18
Juntada de Mandado
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23/07/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:27
Expedição de Carta.
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01/04/2025 16:27
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:45
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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