TJSP - 0001437-44.2024.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001437-44.2024.8.26.0452 (processo principal 1001336-24.2023.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Leandro Capatti - REPUBLICA-SE A DECISÃO DE FLS. 17/19, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO: "
Vistos.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil intime-se a parte executada, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de fls. 04/05, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
No tocante à intimação da parte executada, deverá a serventia observar o disposto no artigo 513, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressaltando que o depósito para garantia do juízo não afastará a incidência da multa e dos honorários.
Em caso de pagamento parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC).
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão.
Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, e desde que requerido pelo exequente e recolhidas as respectivas taxas, fica autorizada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC (BACENJUD), o RENAJUD e autorizada a pesquisa de bens junto ao RENAJUD e INFOJUD, intimando-se o exequente em caso positivo, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Não localizados bens penhoráveis do executado, após a realização das medidas constritivas acima transcritas, intime-se o exequente e encaminhe-se o feito para suspensão (art. 921, III, c/c art. 513, CPC).
Após o transcurso do prazo de 01 ano de suspensão, sem que sejam localizados bens sujeitos à penhora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o decurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
O exequente deverá ter ciência de que o mero peticionamento que não acarrete efetiva constrição patrimonial (penhora), não tem o condão de interromper o prazo prescricional (aplicação analógica - REsp 1340553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018).
Int." - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), LEANDRO CAPATTI (OAB 321449/SP) -
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 10:35
Remetido ao DJE para Republicação
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19/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 15:05
Suspensão do Prazo
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16/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 18:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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14/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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