TJSP - 0000695-53.2025.8.26.0397
1ª instância - Vara Unica de Nuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000695-53.2025.8.26.0397 (processo principal 1001223-41.2023.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Cheque - Bruno Henrique Assis & Cia Ltda - Me -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, inciso II, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por carta com aviso de recebimento, pois que não tem procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, considerando-se realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 417162/SP) -
28/08/2025 17:02
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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