TJSP - 1004212-43.2024.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004212-43.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Evellyn Caroline Caetano de Camargo - Gildo Donizetti de Camargo - Gildo Donizetti de Camargo - Evellyn Caroline Caetano de Camargo -
Vistos.
Fls. 349/351: em respeito ao contraditório, MANIFESTE-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, observo que a especificação de provas fora determinada por meio de ato ordinatório (fl. 230).
Desse modo, a fim de adequar às novas orientações adotadas por este juízo, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência ou se concordam com o julgamento antecipado.
Eventuais preliminares arguidas e ainda não analisadas serão apreciadas quando o processo for saneado.
Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas", a fim de evitar tumulto processual e auxiliar na maior celeridade processual.
Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide, sendo a não especificação neste momento processual compreendida como desinteresse na produção de outras provas.
Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova.
A não juntada do rol desde já acarretará preclusão da prova.
Ressalte-se que, conforme o art. 357, § 6º, do CPC, "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato".
Não obstante, o art. 357, § 7º, CPC estabelece que "O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados ".
Assim, somente será aceito número superior a três testemunhas quando devidamente justificado pela parte e se a causa apresentar complexidade para tanto.
Em caso de prova pericial, para que cumpra efetivamente sua finalidade processual, mostra-se imprescindível a delimitação precisa de seu objeto, conforme determina o artigo 473 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de o juiz especificar na decisão que deferir a perícia os pontos controvertidos sobre os quais incidirá o exame pericial.
Nesse contexto, considerando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, estabeleço que toda parte que requerer a produção de prova pericial deverá: a) especificar, de forma clara e detalhada todos os pontos que se busca elucidar mediante a prova pericial; b) já formular os quesitos específicos que delimitem o objeto da perícia e orientem o trabalho do perito, com o objetivo de melhor nortear o juízo na nomeação e, também o perito, na estimativa de seus honorários; c) esclarecer, dentro do possível e conforme a natureza da matéria, quais as especialidades técnicas ou científicas são necessárias para a adequada realização do exame pericial.
Tais determinações têm como objetivo: delimitar o objeto da prova, evitando perícias genéricas ou desnecessariamente amplas que onerem o processo sem contribuir efetivamente para a solução da lide; possibilitar a adequada estimativa de honorários periciais, permitindo que o perito, conhecendo previamente a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, possa apresentar proposta de honorários condizente com os serviços a serem prestados; auxiliar o juízo na verificação da necessidade de nomeação de um ou mais peritos, considerando se as especialidades requeridas podem ser atendidas por um único profissional ou se demandam a atuação de peritos com formações técnicas distintas.
Se prestando a perícia a avaliação de bem, deverá ser justificado o motivo pelo qual não se pode chegar a um valor de mercado através da juntada de orçamentos obtidos pelas partes.
Em sendo este o objeto do processo, fica desde já deferida a juntada de três orçamentos por cada uma das partes.
Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: IVAN GUIRALDELLI BONFA (OAB 237272/SP), HELIO MARTINS DE LIMA (OAB 479102/SP), MARIELI CRISTINA PERINI (OAB 438919/SP), ELAINE APARECIDA RODRIGUES (OAB 64576/DF), ELAINE APARECIDA RODRIGUES (OAB 64576/DF), IVAN GUIRALDELLI BONFA (OAB 237272/SP), MARIELI CRISTINA PERINI (OAB 438919/SP), HELIO MARTINS DE LIMA (OAB 479102/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 17:56
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 21:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 21:12
Audiência Realizada Inexitosa
-
17/01/2025 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/12/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Reconvenção
-
17/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
17/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
17/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:54
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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