TJSP - 4004524-89.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65295, Subguia 64819 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
-
03/09/2025 19:06
Juntada de Petição
-
02/09/2025 15:29
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 14:57
Link para pagamento - Guia: 65295, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64819&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
-
02/09/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Guia 65295 - R$ 555,30
-
29/08/2025 15:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - EXCLUÍDA
-
29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
28/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:01
Juntada de Petição
-
28/08/2025 11:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51607, Subguia 51043 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
-
27/08/2025 18:42
Link para pagamento - Guia: 51607, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=51043&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
27/08/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO GUIDARA GATTO - Guia 51607 - R$ 32,75
-
27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004524-89.2025.8.26.0003/SP AUTOR: LEONARDO GUIDARA GATTOADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses legais.
Documentos médicos podem e devem ser classificados como sigilosos pelo próprio advogado, impedindo o acesso de terceiros e garantindo a privacidade da parte sem necessidade de sigilo em todo o processo. 2.
Não obstante a determinação do artigo 246 do Código de Processo Civil de que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico, foram recolhidas despesas para a citação postal.
Assim, considerando que não é possível o aproveitamento do valor em razão da diferença de destino da verba, determino que a parte autora recolha as despesas de citação eletrônica no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Para o recolhimento a parte deverá acessar a capa do processo, clicar no botão "custas" e posteriormente em "incluir item de recolhimento", selecionando a forma adequada de citação e gerando a respectiva guia.
Não é necessária a juntada do comprovante de pagamento nos autos, pois o próprio sistema acusa o pagamento de forma automática após o prazo da compensação bancária. Fica desde já deferida a expedição, pelo cartório, de todo o necessário para a restituição do valor recolhido indevidamente.
Anoto, contudo, que as despesas para expedição de carta podem vir a ser necessárias caso frustrada a citação eletrônica (artigo 246, § 1º-A, I, do Código de Processo Civil). 3. Nesta análise superficial da questão, própria das medidas provisórias, vislumbro probabilidade do direito e urgência na necessidade de concessão do provimento jurisdicional.
Com efeito, está comprovada a manutenção de contrato de plano de saúde com a ré.
Além disso, há relatório médico indicando a necessidade de tratamento com o uso do medicamento solicitado.
No mais, embora não haja nos autos cópia do contrato, eventual cláusula que restrinja o fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico seria abusiva, conforme, aliás, dispõe a súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A urgência, por sua vez, é evidente e decorre da notória gravidade da doença e dos riscos à saúde e à vida do paciente caso se retarde o tratamento.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré forneça à parte autora o medicamento descrito na prescrição médica (Vismodegibe 150mg) por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade, a ser comprovada semestralmente mediante a apresentação de receita médica atualizada.
O fornecimento deverá ser iniciado no prazo máximo de cinco dias contados da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções civis e criminais em caso de desobediência.
Não se trata de prazo meramente processual, razão pela qual a sua contagem não se dará somente em dias úteis.
Nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de intimação, cabendo à parte autora a sua impressão e encaminhamento. Em caso de descumprimento pela parte ré, deverá a parte autora observar o disposto no artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigos 1.286, § 2º e § 3º, e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ajuizando incidente autônomo de cumprimento provisório de decisão que correrá em autos apartados apensados a estes autos principais.
Para evitar tumulto processual, todas as alegações referentes ao cumprimento da tutela de urgência e incidência da multa coercitiva deverão ser dirigidas aos autos do cumprimento provisório de decisão, ficando reservadas para os autos principais apenas as alegações referentes ao mérito. 4.
Para dar efetividade ao direito constitucional de duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e diante das especificidades da lide, deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno caso os elementos dos autos demonstrem a viabilidade de solução consensual da controvérsia.
Na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a citação eletrônica da parte ré para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
Caberá à parte requerida confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de três dias úteis, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 5% do valor atualizado da causa (artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil).
Havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Não sendo confirmado o recebimento da citação eletrônica, fica desde já deferida a expedição de carta de citação com aviso de recebimento, sem necessidade de novo envio dos autos à conclusão.
Se necessário, intime-se a parte autora por ato ordinatório para o devido recolhimento das despesas de expedição de carta. -
25/08/2025 17:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40921, Subguia 40325 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 634,35
-
25/08/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:01
Determinada a citação
-
25/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:59
Link para pagamento - Guia: 40921, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40325&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
22/08/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO GUIDARA GATTO - Guia 40921 - R$ 634,35
-
22/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4022404-94.2025.8.26.0100
Sharon Thiago Borges Lampert
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lilian Goncalves Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 14:33
Processo nº 1013768-83.2025.8.26.0071
Policial Penal Caio Augusto Perez Juliao
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felipe Batista Honorato dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 12:03
Processo nº 0000407-09.2024.8.26.0020
Ernestina da Silva Pinto
Dilce da Silva Pinto Bonfim
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:48
Processo nº 0001106-12.2024.8.26.0210
Carlos Augusto Araujo Sandrini
Ricardo Garcia Leal
Advogado: Jose Vicente Lopes do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 19:00
Processo nº 0003495-19.2022.8.26.0281
Formigao Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Leandro Mitev Rodrigues
Advogado: Magali Alves de Andrade Cosenza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2020 18:01