TJSP - 0000407-09.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000407-09.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1006970-07.2021.8.26.0020) (processo principal 1006970-07.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dilce da Silva Pinto Bonfim -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta às fls. 75/80 contra decisão de fls. 66/67 que determinou a reintegração de posse, decisão de natureza interlocutória, portanto, cujos efeitos imediatos podem ser revistos pelo juízo ad quem justamente mediante agravo de instrumento, não pela via da apelação (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Com efeito, embora seja regra que o juízo de admissibilidade do recurso seja feito pelo Tribunal, não pode este juízo de primeiro grau quedar-se inerte ou chancelar a utilização de um recurso manifestamente incabível, quando evidente a natureza interlocutória do decisum.
A interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, de forma deliberada ou por equívoco grosseiro, configura abuso do direito de recorrer, gerando tumulto processual e retardando o desfecho da lide.
De fato, a apresentação de recurso manifestamente impróprio, em afronta aos dispositivos legais, acarreta prejuízo à celeridade e à economia processual, devendo o juízo, desde logo, não conhecer do recurso manifestamente inadequado.
Assim, verifica-se a inadequação do recurso de apelação, por não se tratar de sentença terminativa ou definitiva, mas de decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança de comissão de corretagem.
Sentença de parcial procedência do pedido principal e de parcial procedência do pedido formulado em sede de reconvenção.
Fase de cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão de primeiro grau que negou seguimento à apelação interposta pela agravante.
Inadequação da via eleita.
Pronunciamento judicial impugnado pelo apelo que acolheu em parte a impugnação oferecida pela parte agravada e não pôs fim à execução.
Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado previsto no parágrafo único, do art. 1015 do CPC.
Erro grosseiro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do C.
STJ e deste TJ/SP.
Em que pese ser de competência do Tribunal "ad quem" o exercício do juízo de admissibilidade da apelação, a jurisprudência vem se inclinando pela mitigação dessa regra nas hipóteses de erro grosseiro, como é o caso em questão, prestigiando a economia processual, a celeridade e a duração razoável do processo.
Remessa desnecessária dos autos a esta Corte de Justiça que apenas contribuiria para retardar o andamento processual e protelar a correta entrega da prestação jurisdicional a quem de direito.
Decisão mantido.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2049446-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso e do iminente risco de tumulto processual, realizo, em caráter excepcional (art. 1.010, §3º, NCPC), o juízo de admissibilidade recursal para negar seguimento à apelação.
No mais, cumpra-se a decisão de fl. 66, expedindo-se mandado de reintegração de posse.
Int. - ADV: EDILAINE FERREIRA DE AZEVEDO SCOLAMIERI (OAB 411973/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:38
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 11:38
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:13
Apensado ao processo
-
24/01/2024 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001853-15.2024.8.26.0025
Maria do Carmo Soares Vieira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Jose Rodrigues Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 11:45
Processo nº 1005522-06.2025.8.26.0037
Ideal Comercio de Tripas e Condimentos L...
Banco Cooperativo Sicred S/A
Advogado: Rafael Juliano Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 16:15
Processo nº 1046056-92.2023.8.26.0576
Renato dos Santos Maciel
Ivanio Geraldo Lemos
Advogado: Jaqueline Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 17:17
Processo nº 4022404-94.2025.8.26.0100
Sharon Thiago Borges Lampert
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lilian Goncalves Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 14:33
Processo nº 1013768-83.2025.8.26.0071
Policial Penal Caio Augusto Perez Juliao
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felipe Batista Honorato dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 12:03