TJSP - 0004252-02.2024.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004252-02.2024.8.26.0068 (processo principal 1002525-25.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joseneide Caetano da Silva Oliveira - - Jeozadaque Lima Oliveira - Cooperativa Habitacional Conex - réu revel - Vistos, 1- Defiro a PENHORA dos direitos que a executada Cooperativa Habitacional Conex detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº11.391 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha (fls.226/253).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, de TERMO DE CONSTRIÇÃO.
A despeito disso, o registro da penhora não será possível em virtude do impedimento imposto pelo princípio da continuidade registral, que, na lição de Afrânio de Carvalho, significa que: "em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular.
Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).
Desse modo, DETERMINO a averbação da indisponibilidade dos imóveis, descrito(s) na(s) matrícula(s) nº11.391, do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha/SP, servindo o presente, neste caso, como ofício ao Cartório para averbação da indisponibilidade ora determinada, devendo o exequente providenciar seu encaminhamento.
Isto porque a medida alertará terceiros de boa-fé, caso haja intenção de alienação dos direitos pelos executados, prevenindo, quiçá, eventual fraude contra credores.
De outro lado, a declaração de indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem, sem falar que será prontamente levantada em momento oportuno.
Fica a executada intimada na pessoa de seu advogado para, querendo, apresentar eventual impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 2- A penhora que ora se defere ó por determinação expressa deste Juízo.
Tendo em vista averbação, AV.53 (fls.251) com determinação de bloqueio da matrícula do imóvel nº 11.391 pela 1ª Vara Cível da mesma Comarca (autos nº0003175-35.1996.8.26.0198), se o caso, deverá o exequente requerer junto àquele Juízo informações acerca da indisponibilidade total da referida matrícula e/ou autorização judicial para averbação da penhora, aqui deferida, junto à matrícula nº 11.391 do CRI de Franco da Rocha.
Servirá a presente decisão, por cópia com assinatura digital, de ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 315662/SP), RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 315662/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/02/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 16:56
Decisão de Evolução de Classe
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30/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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