TJSP - 1009800-65.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009800-65.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marlene Alves de Matos - Banco Digio S.a. - Nomeio a (o) perita (o) Dr.
MARCELO PEDON DOS REIS arbitrando os seus honorários em R$ 2.000,00, devendo tal valor ser adiantado pelos requerido, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 429, inciso II do CPC e porque por se tratar de contestação de assinatura, o ônus cabe à parte que produziu o documento.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arguição de falsidade de assinatura pela autora - No despacho saneador, o MM.
Juiz deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica - Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC) - Hipótese de exceção à regra geral - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296191-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e ofertarem quesitos no prazo de trinta dias, devendo o perito nomeado comunicar a data de realização da prova pericial.
Por fim, intime-se o perito para informar se é possível a realização da perícia através da cópia digital do contrato, evitando assim o depósito do contrato original em cartório.
Intime-se. - ADV: LUCAS ELIAS DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 492879/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:12
Ato ordinatório
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01/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:20
Expedição de Carta.
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31/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial
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28/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:30
Decisão Determinação
-
30/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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