TJSP - 1017821-54.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 09:20
Baixa Definitiva
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17/08/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/02/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Rodolfo Oneda (OAB 213309/SP), Patricia Barbosa Maia (OAB 257234/SP) Processo 1017821-54.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Continental Imoveis - Reqdo: Benplus Adminstração de Bens e Imóveis Ltda -
Vistos.
CONTINENTAL IMOBILIÁRIA LTDA ingressou com ação de cobrança de comissão de corretagem em face de BENPLUS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA., alegando, em síntese, direito ao recebimento de comissão por intermediação de venda.
Consta da inicial que a autora é pessoa jurídica no ramo imobiliário e que era administradora do bem imóvel de titularidade da ré há tempos, o qual estava em locação.
Traz que, a pedido da ré, iniciou a colocação do bem objeto da lide à venda.
Menciona que a negociação com a empresa A7 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA foi positiva e que tal durou tempo suficiente para todas as tratativas e levantamento de toda a documentação necessária para a compra e venda segura.
Alega que o valor estipulado para a venda foi de R$ 550.000,00, a ser pago à vista no ato da outorga da escritura, e ainda que a empresa ré se comprometeu a pagar à autora comissão imobiliária de 8% do valor da venda, equivalente à R$ 44.000,00.
Aduz que, com a minuta de escritura pública aprovada por todos, a assinatura foi marcada no tabelionado para o dia 12/05/2023, contudo a vendedora do imóvel não compareceu.
Afirma que em 16/05/2023 enviou notificação extrajudicial à ré, questionando acerca do ocorrido, com cobrança da comissão pela intermediação imobiliária.
A ré, por sua vez, em 22/05/2023 encaminhou contranotificação afirmando desistência imotivada, a qual não enseja pagamento de comissão de corretagem.
Em razão de não ter logrado êxito no recebimento da referida comissão, ingressou com a presente demanda, para cobrança do valor de R$ 44.000,00 à título de corretagem, tendo em vista que o negócio jurídico não se concretizou tão somente por culpa da ré.
Inicial com documentos (fls. 01/150).
A ré, devidamente citada, apresentou contestação a fls. 156/177.
Preliminarmente arguiu falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustenta que não houve contrato firmado entre as partes contrato a embasar os pedidos da exordial, mas tão somente o Instrumento Particular de Serviços Administrativos, firmado em 11/06/2020, com autorização para que esta passasse a administrar o imóvel de propriedade da empresa ré, enquanto perdurasse a locação.
Afirma que as partes estavam em fase pré-contratual, negando existência de promessa de compra e venda do bem, e que sua desistência não trouxe implicações obrigacionais.
Pugna pela improcedência.
Houve réplica (fls. 181/187).
As partes manifestaram-se acerca do interesse na produção de provas a fls. 191/192 e 193. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Todos os elementos necessários para julgamento da demanda encontram-se acostados nos autos.
O feito encontra-se em condições de julgamento nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, porquanto desnecessária a dilação probatória.
A preliminar arguida pelo réu de falta de interesse de agir, não merece acolhimento.
Tal se fundamenta nos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.
Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir".
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O pedido é parcialmente procedente.
Alega a requerente que é imobiliária, e já administrava anteriormente o bem objeto da lide, que estava sob seus cuidados em uma relação de locação com terceira pessoa estranha à lide.
Afirma que a empresa ré colocou o bem a venda, e que então a autora intermediou essa venda. É dos autos que a ré colocou o imóvel à venda, conforme fls. 137/139.
Emerge consignar que referido documento foi assinado por Servolo Benedito Tobias Madeira, contando com firma reconhecida de sua assinatura.
E ainda que Servolo tinha poderes para tal, conforme procuração pública que outorgou poderes para tanto (fls. 173/176).
A parte autora juntou aos autos prints de conversas tidas no aplicativo WhatsApp entre as partes, o que confirma a negociação havida, bem como a concordância de Sevolo em comparecer ao cartório para lavratura de escritura, tendo este, inclusive, passado os dados bancários para recebimento do valor (fls. 77/91, notadamente a fls. 79).
A ré, em sua peça defensiva, confirma a negociação, bem como sua desistência: na fase pré-contratual precisou desistir de dar prosseguimento ao negócio jurídico que seria formalizado junto a empresa A7 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (fls. 160).
Dispõe o artigo 725 do Código Civil que: Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Ora, o contrato decorretagemse concretiza quando há a aproximação das partes para fins de concretização do negócio.
Ou seja, houve pela imobiliária desempenho de sua atividade profissional, sendo sua atuação fundamental para a futura celebração do negócio, que só não se concretizou em razão da desistência da ré.
Não se perca de vista também que as relações jurídicas devem ser pautadas pela boa-fé que a ordem jurídica estabeleceu, tendo comprovado a autora que o resultado útil e consequente celebração da transação imobiliária seria alcançada através de sua intermediação, contudo, a ré desistiu.
Ressalta-se, pois, que a fase pré-contratual, como alega a ré a fim de sustentar seu argumento de inexigibilidade de corretagem, foi ultrapassada.
Isso porque as partes não estavam em tratativas de negociação de valores, visto que já tinham estabelecido consenso quanto à isso.
A ré já havia informado os dados bancários para recebimento do valor da venda (fls. 79), bem como enviado a matrícula do bem, a procuração de seu preposto e os dados de débito de IPTU.
A autora, comprovadamente, foi além de meras negociações: promoveu retirada de certidões, confeccionou minuta de escritura e guia de ITBI.
Tal comportamento ultrapassa a fase de tratativas, podendo ser enquadrada, com segurança, em uma promessa de venda, ainda que não expressamente escrita.
Gustavo Tepedino traz que a aproximação será útil logo que, mesmo sem a concretização de algum documento, posto que cuidando de negócio agenciado que o exija, dela resulte o consenso das partes aproximadas pelo corretor, cujo trabalho, a rigor, é remover ou eliminar óbices a que as pessoas cheguem àquele comum acordo negrito nosso.
Desta feita, a corretagem é devida.
Com relação ao valor, porém, faço uma observação.
No contrato efetivamente firmado entre as partes para administração da locação do bem, denominado Instrumento Particular de Prestação de Serviços Administrativos, acostado aos autos a fls. 49/52, constou que, caso fosse vendido o imóvel ao locatário, a comissão seria de 6%, participando a ré na negociação, ou não (veja-se cláusula 6 de fls. 50).
Assim, em razão de fixação anterior entre as partes de percentual de comissão de corretagem, considerando o princípio da boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais, aliado ao fato de que já havia sido estipulado um percentual entre as partes, caso houvesse venda desse bem específico, de rigor a fixação deste percentual, e não de 8% como pretende a autora, uma vez que não restou provada o ajuste deste percentual em particular entre as partes.
Desta feita, considerando que a venda do bem foi ajustada no valor de R$ 550.000,00, de rigor a condenação da ré ao pagamento de comissão de corretagem no percentual de 6%, resultando na quantia devida de R$ 33.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 33.000,00, com atualização monetária desde o ajuizamento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
As partes arcarão com as custas e despesas processuais que suportaram no feito, e, em razão da sucumbência preponderante da ré, esta arcará com honorários advocatícios em favor do patrono da autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
P.R.I. -
28/08/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 20:11
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 05:36
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2023 17:01
Expedição de Carta.
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16/06/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
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13/06/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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