TJSP - 4020621-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020621-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MATHIAS GONCALVES ANDRADEADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845)AUTOR: MARTIN CAMPOS ANDRADEADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845)AUTOR: MURILLO RUBNER GONCALVES ANDRADEADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação.
Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer.
Divergência entre foros regionais da Capital.
A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária.
E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento “ex officio”.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r.
Juízo suscitante.” (CC 0039972-55.2015, Relator Desemb.
Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) No presente caso, os autores residem no município de Naque/MG; e em consulta à plataforma de competência territorial deste Tribunal, verifica-se que a parte RÉ tem domicílio/sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital.
Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, prevista no art. 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eventual existência de cláusula de eleição de foro prevendo o Foro Central como competente não altera tal situação, devendo ser desconsiderada, pois as partes só podem modificar a competência relativa e, como se disse, a divisão interna entre os foros da Capital é absoluta, não comportando modificação.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional XI – Pinheiros, com as comunicações e anotações devidas.
São Paulo, 16 de setembro de 2025 -
01/09/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHIAS GONCALVES ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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