TJSP - 1000721-87.2022.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000721-87.2022.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA -
Vistos. 1- Às fls. 149/152 foi apresentada petição por P.R.C.S., alegando a existência de contrato de seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário executada.
Sustenta que, tendo ocorrido o falecimento do contratante em 29/09/2021, o débito estaria quitado pela cobertura securitária, requerendo, assim, a declaração de inexistência do débito.
A exequente, por sua vez (fl. 156), pugna pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que o falecimento decorreu de suicídio ocorrido dentro do período de carência contratual, iniciado em 13/05/2021, conforme documentação do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à aplicabilidade do seguro prestamista à hipótese de falecimento do devedor principal e, consequentemente, à possibilidade de extinção da obrigação pelo adimplemento indireto da garantia.
Com efeito, é incontroversa a contratação do seguro prestamista e o pagamento do respectivo prêmio, o que, em regra, acarretaria a quitação do saldo devedor em caso de morte do contratante.
Todavia, da análise dos documentos apresentados pela exequente, verifica-se que o falecimento do devedor ocorreu por suicídio em 29/09/2021, ou seja, aproximadamente quatro meses após o início da vigência da apólice (13/05/2021).
O artigo 798 do Código Civil dispõe que o segurador não é obrigado ao pagamento do capital estipulado, se o segurado se suicidar dentro de dois anos contados do início do contrato.
A cláusula de carência encontra respaldo legal e visa justamente evitar o uso do contrato de seguro como instrumento fraudulento.
Desse modo, não há falar em cobertura securitária para o evento em questão, porquanto ocorrido dentro do período de carência legalmente previsto.
Assim, não prospera o pedido da executada de declaração de inexistência do débito, devendo a execução prosseguir regularmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 149/152. 2- No mais, manifeste-se parte credora em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
-
21/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:10
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:05
Recebida a Petição Inicial
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05/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
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24/06/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2022 03:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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