TJSP - 1505112-91.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505112-91.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nelson Dalla Valle -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITÃO (OAB 309643/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:34
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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29/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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12/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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04/05/2025 02:40
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 20:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:11
Expedição de Carta.
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01/03/2023 13:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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