TJSP - 1005031-35.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005031-35.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo de Marchi Filho - - Eloisa Apparecida Moreira de Marchi - - Polise Moreira de Marchi - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - Associação Congregação de Santa Catarina -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO DE MARCHI FILHO, ELOISA APPARECIDA MOREIRA DE MARCHI e POLISE MOREIRA DE MARCHI contra a decisão de fs. 70/71, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegam os embargantes, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão, sustentando que a decisão embargada desconsiderou a existência de coisa julgada material sobre a obrigação da corré Amil de custear integralmente o tratamento de hemodiálise do autor, incluindo os exames correlatos, no Hospital Santa Catarina.
Devidamente intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
O presente recurso destina-se, portanto, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito.
A omissão, para fins de acolhimento dos declaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que lhe foi submetido e que seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
No caso em análise, assiste razão aos embargantes.
A decisão de fs. 70/71 fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na premissa de que existiria uma "controvérsia contratual complexa acerca da abrangência da cobertura assistencial".
Contudo, a decisão omitiu-se quanto à análise de fato processual de extrema relevância, qual seja, a existência de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1004589-79.2019.8.26.0704, que condenou a ré Amil a "custear o tratamento indicado na inicial, consistente na hemodiálise a ser realizada seis vezes por semana no Hospital Santa Catarina" (fs. 61/62 e 89).
A questão principal, portanto, relativa à obrigação de custeio integral do tratamento naquele nosocômio, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
A análise da controvérsia sob a ótica de uma questão ainda em aberto constitui erro de premissa fática e omissão quanto à força vinculante da decisão judicial anterior, vício que deve ser sanado.
A correção da omissão apontada impõe, por consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento, conferindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos.
Uma vez reconhecido que a obrigação da corré Amil de custear o tratamento de hemodiálise e seus procedimentos inerentes no Hospital Santa Catarina já é matéria decidida judicialmente, desaparece o fundamento utilizado para o indeferimento da tutela, qual seja, a suposta complexidade da controvérsia.
Com efeito, o fumus boni iuris se evidencia na própria sentença transitada em julgado.
O periculum in mora, por sua vez, resta igualmente configurado, diante do estado de saúde do autor, pessoa idosa e portadora de patologias graves, e do constrangimento gerado pelas cobranças indevidas e pela ameaça de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por despesas que, por força de decisão judicial, não são de sua responsabilidade.
A situação transcende o mero inadimplemento contratual e representa risco concreto ao bem-estar e à segurança do paciente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fs. 70/71 e, em seu lugar, deferir a tutela de urgência pleiteada, para (i) determinar que a ré AMIL restabeleça a cobertura integral do tratamento de hemodiálise do autor Paulo de Marchi Filho no Hospital Santa Catarina, incluindo atendimentos de emergência e internações que se façam necessários em decorrência do tratamento, em estrito cumprimento à coisa julgada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a trinta dias; e (ii) determinar que o corréu Hospital Santa Catarina cesse imediatamente qualquer ato de cobrança em face dos autores referente aos procedimentos de hemodiálise e exames correlatos objeto da lide, bem como se abstenha de inscrever seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cobrança em desacordo com a presente.
Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 150850/RJ), ANDRÉ DE CASTILHO ARRUDA DIAS (OAB 393548/SP), ANDRÉ DE CASTILHO ARRUDA DIAS (OAB 393548/SP), CAROLINE GONÇALVES CAMPANHA (OAB 353262/SP), CAROLINE GONÇALVES CAMPANHA (OAB 353262/SP), CAROLINE GONÇALVES CAMPANHA (OAB 353262/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ANDRÉ DE CASTILHO ARRUDA DIAS (OAB 393548/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:14
Remetido ao DJE para Republicação
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06/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/07/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:17
Expedição de Carta.
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18/06/2025 12:17
Expedição de Carta.
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18/06/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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