TJSP - 1001748-37.2024.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001748-37.2024.8.26.0187 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Ricardo Aparecido da Cunha - Banco Bradesco Financiamento S/A - 1- Ricardo Aparecido da Cunha ajuizou ação de exigir contas em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando que, após contratar financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, em 2014, deixou de adimplir as parcelas, o que resultou na apreensão judicial do bem em 2017, por força de ação de busca e apreensão.
Sustenta o autor que, após a apreensão, o banco promoveu a alienação do veículo sem prestar contas detalhadas, em descumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 911/69.
Argumenta que o valor de mercado do bem na data da apreensão superava o débito existente, havendo possibilidade de crédito em seu favor.
Requer, assim, a condenação do réu a prestar contas discriminadas, com a indicação do valor da venda, despesas incidentes e saldo contratual (fls. 1/6).
Juntou documentos (fls. 7/29 e 35/66).
Deferida ao autor a gratuidade da justiça (fls. 67/69).
Designada audiência de conciliação, restou a mesma infrutífera (fls. 107/110).
O réu apresentou contestação (fls. 115/120), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, sustentando que a ação de exigir contas não seria meio adequado.
No mérito, defendeu a regularidade da alienação fiduciária, afirmando que não houve obrigação legal de prestar contas na forma pleiteada.
O autor apresentou réplica (fls. 163/168), reiterando seus argumentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O réu arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e inadequação do procedimento.
Ele defende que a ação de exigir contas não se presta à revisão de cláusulas contratuais.
Entretanto, a pretensão do autor não é revisar o contrato de financiamento, mas sim obter informações sobre a alienação do bem dado em garantia, um procedimento posterior à consolidação da propriedade pelo credor fiduciário.
A obrigação do credor fiduciário de entregar o saldo remanescente da venda do bem ao devedor está expressamente prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica sobre o tema, reconhecendo o direito do devedor fiduciante de exigir contas da venda extrajudicial do bem, uma vez que o credor administra valores que pertencem ao devedor (o saldo remanescente).
Portanto, o autor demonstra interesse processual e o procedimento de exigir contas é o adequado para essa finalidade.
Com isso, rejeito a preliminar de carência de ação e adequação do procedimento. 2- A relação entre as partes é de consumo e o autor é a parte hipossuficiente na relação.
A documentação relativa à venda do veículo está em posse do réu, o que dificulta a comprovação dos fatos por parte do autor.
Assim, para facilitar a defesa do consumidor e promover o equilíbrio processual, defiro a inversão do ônus da prova. 3- A primeira fase da ação de exigir contas se resume a verificar a existência da obrigação de prestar contas e, em caso afirmativo, condenar o réu a fazê-lo.
O único ponto controvertido nesta fase é a obrigação do réu de prestar contas.
A matéria em discussão é de direito e os fatos relevantes já estão devidamente comprovados nos autos.
O réu, em sua contestação, não negou que houve a apreensão e a venda do veículo, mas apenas se opôs à obrigatoriedade de prestar contas.
Diante da legislação aplicável (Decreto-Lei nº 911/69) e da jurisprudência consolidada, a obrigação de prestar contas é evidente.
Assim, não há necessidade de produção de outras provas.
A matéria já está suficientemente instruída.
Passo ao julgamento antecipado do mérito.
A pretensão do autor é legítima e encontra amparo legal.
A ação de exigir contas é o meio adequado para que o devedor fiduciante tenha acesso aos dados da venda do bem e possa verificar se há um saldo remanescente a seu favor.
A obrigação de prestar contas é uma imposição legal ao credor fiduciário que aliena o bem para satisfazer a dívida.
O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 determina que, em caso de saldo remanescente após a alienação, este deve ser restituído ao devedor.
Para tanto, impõe-se ao credor fiduciário o dever de transparência, de forma a possibilitar a verificação pelo devedor acerca do correto adimplemento da obrigação.
A ausência de contas claras e pormenorizadas implica violação ao dever legal e possibilita enriquecimento ilícito do credor, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC).
O réu não apresentou as contas de forma mercantil, com a devida especificação das receitas, despesas e saldo final, limitando-se a apresentar uma contestação genérica.
Sua resistência em apresentar as contas é injustificada e impõe a procedência do pedido do autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de exigir contas e CONDENO o réu a prestar contas de forma mercantil da venda do veículo descrito na inicial, discriminando todas as receitas e despesas relacionadas à alienação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, caso o réu não preste as contas no prazo fixado, não poderá impugnar as que o autor apresentar.
Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão.
P.I.C. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:36
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 06:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 03:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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10/04/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 06:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:22
Expedição de Carta.
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07/03/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:36
Expedição de Carta.
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26/02/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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23/10/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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