TJSP - 0050316-08.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0050316-08.2023.8.26.0100 (processo principal 1127683-38.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A -
Vistos. 1.
Fls. 124/125: À vista da inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio, uma vez que se trata de medida de caráter excepcional, indefiro o pedido para utilização do sistema SNIPER, porquanto somente a alegada ausência de bens do devedor não se mostra suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo. 2.
Já se decidiu, inclusive, que o SNIPER "exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, importando na quebra de sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001"; por isso, "a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal" (TJSP, Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000).
Confira-se: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pesquisa de bens Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente visando à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SNIPER - Sistema que se encontra integrado à plataforma SAJ e disponível a todas as unidades judiciais, desde 16 de dezembro de 2022 - Comunicado Conjunto da Presidência deste E.
Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça nº 680/2022 - Medida excepcional - Quebra de sigilo bancário - Impossibilidade - Pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 - Direito patrimonial disponível - Ausência de qualquer elemento concreto de abuso do devedor ou ocultação patrimonial que possa justificar a excepcional medida - Hipótese não verificada no caso concreto - Decisão mantida, por fundamento diverso.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115645-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Grifei.
Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO -Cumprimento de sentença - Magistrado que indeferiu o pedido da exequente/agravante de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) -Providência que depende da intervenção do Poder Judiciário - Plataforma já implementada neste Tribunal de Justiça - Comunicado Conjunto n. 680/2022 de 10.11.2022, disponível e integrado ao SAJ em 16.12.2022 -Indeferimento de adoção de medidas atípicas -Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo -Precedentes -Insurgência descabida -Ausência de proporcionalidade e razoabilidade no caso - Inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio -Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156838-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) Grifei.
Agravo de instrumento.
Procedimento executivo.
Diligência de investigação patrimonial.
Sniper.
Medida de caráter excepcional e que implica quebra de sigilo bancário.
Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida.
Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128089-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) 3.
Ademais, a despeito da integralização de diversas bases de dados, a ferramenta 'Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER', não contribui, efetivamente, para a localização de bens e ativos quando já realizadas pesquisas por meio dos sistemas próprios da justiça (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud).
Isso porque o Sniper se limita a destacar "os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindoidentificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente" e informar os endereços cadastrados, além de indicar a titularidade de embarcações e aeronaves, se existentes, tudo "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados" (grifos no original - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 4.
Como se vê, as informações a serem obtidas, além de restritas, já constam de bases de dados públicas (TSE, CGU e CNJ) ou podem ser facilmente obtidas com a decisão-alvará (Receita Federal do Brasil, Anac e Tribunal Marítimo), que poderá ser requisitada pelo exequente, demandando providências simples, porém ativas, da parte interessada, que não pode relegar ao Poder Judiciário o cumprimento de ônus exclusivamente seu. 5.
Assim, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário (termos da decisão de fls. 49/50), sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 05:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 11:49
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 02:05
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2024 16:31
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 10:34
Suspensão do Prazo
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09/02/2024 09:45
Publicação de Edital Juntada
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09/01/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/12/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2023 23:41
Conclusos para decisão
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26/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/12/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 16:51
Determinada a Citação por Edital do Executado
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04/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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