TJSP - 4000398-27.2025.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4000398-27.2025.8.26.0219/SPAUTOR: NILZA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIANA INÊS DE OLIVEIRA (OAB SP453112)SENTENÇA
Vistos.
Observo, inicialmente, que a parte autora não cadastrou os requeridos ao distribuir o processo.
Além disso, convém asseverar que a petição inicial da ação de usucapião, além dos requisitos genéricos do art. 319 do CPC, deve observar requisitos específicos previstos no art. 246, § 3º do mesmo Código, um deles o requerimento de citação dos confinantes, que são litisconsortes necessários e devem, como integrantes naturais do pólo passivo, vir devidamente identificados, além de qualificados, pelo autor da demanda.
Art. 246, § 3º - ?Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada?. No mais, a notificação da União e Fazendas Públicas por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do ente público no devido polo de atuação processual, com o cadastro contendo corretamente o CNPJ.
No caso em tela, por se tratar de ação de Usucapião, conforme comunicado conjunto 667/2021, a União será representada pela PRU - Procuradoria Regional da União da 3ª Região, cujo CNPJ é 26.***.***/0001-23.
A lista completa de CNPJ poderá ser acessada no site https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Nesse quadro, considerando que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, artigo 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, determino o CANCELAMENTO do presente feito, com a consequente extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Int. -
25/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:25
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILZA RODRIGUES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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