TJSP - 1000616-57.2025.8.26.0397
1ª instância - Vara Unica de Nuporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000616-57.2025.8.26.0397 - Inventário - Inventário e Partilha - Vagner Vanderlei Alves - Iasmin Brazão Alves - - Cláudia Carolina Brazão Bonfante de Souza -
Vistos.
Defiro o processamento.
Certidão de óbito às fls. 04.
Nomeio para o cargo de inventariante do Espólio de Rita Aparecida Brazão Alves o requerente VAGNER VANDERLEI ALVES, Brasileiro, Viúvo, Funcionário Público Civil Aposentado, RG 12353417, CPF *52.***.*80-40, Rua Alírio Nogueira, 258, Jardim Alto Limpo, CEP 14660-000, Sales Oliveira - SP, dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a(o) inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618, 619 e seguintes do mesmo Código.
Primeiras declarações no prazo de 20 dias, providenciando a patrona a documentação necessária, podendo ratificar as já apresentadas.
Atentando-se para o cumprimento do disposto no artigo 620 do CPC: "Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado.
No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio." Certidões negativas da(o) falecida(o) União, Estadual e Municipal: providencie-se o patrono, sendo que a certidão negativa de débitos poderá ser extraída junto ao site http:// www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000.
Havendo herdeiros incapazes participa o órgão ministerial.
Fica concedida vista para manifestação.
Imposto sobre 'transmissão causa mortis' e 'doações de quaisquer bens ou direitos' a conta do patrono, consoante legislação vigente (Leis de nºs 10.705, de 28.12.2000 e 10.992, de 21.12.2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 01.04.2002).
Apresentadas as primeiras declarações, deverá o patrono também comprovar a instauração do procedimento administrativo perante o Posto Fiscal competente com toda a documentação necessária visando a apuração de recolhimento ou isenção do ITCMD, cabendo ao órgão fazendário, em procedimento administrativo, reconhecer tanto a isenção quanto o valor porventura devido, bem como a correção dos eventuais recolhimentos, conforme determina o art. 21 do Decreto nº 45.655, que regulamentou a Lei nº 10.705/00.
Versando herança sobre bens imóveis, providencie o patrono a juntada de matrícula atualizada.
Nos termos do artigo 218 das NSCGJ, traga a inventariante informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil e Conselho Federal (site: www.buscatestamento.org.br ou e-mail: [email protected] ou [email protected] endereço: Colégio Notarial do Brasil - Sede Administrativa II - Rua Bela Cintra, 746, 12º andar sala 121 - SÃO PAULO SP - CEP 01415-000 - Telefone (11) 3122-6287 OU através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/ ou e-mail [email protected], sendo que é obrigatória a consulta nos termos do Parecer 192/2016-E, da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça - página 06 (DJE 15/09/2016), Provimento 56/2016 de 14/07/2016.
As custas iniciais serão recolhidas quando da apuração do monte mor, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003.
Confira: § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs ; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs .
Apresentadas as primeiras declarações e todos os documentos apresentados, havendo imóveis a serem partilhados, colha-se manifestação da Oficiala do Registro de Imóvel local, com prazo que concedo de 10 dias.
Defiro a geração de senha.
Cadastre-se a Fazenda Pública Estadual - CNPJ 46.***.***/0001-50, e seus Procuradores para futuras intimações, como terceiro (53 - Interessado (terceiro).
Intime-se. - ADV: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP), LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP), LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP) -
28/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026561-93.2023.8.26.0016
Marco Antonio Ferreira dos Anjos
Decolar.com LTDA
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 20:01
Processo nº 1004427-24.2025.8.26.0268
Maria Del Pilar Serrano
Carlos Vicente Serrano Junior
Advogado: Alexandre Alves de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 16:02
Processo nº 1006574-95.2025.8.26.0050
Cecilia Lazinha
Manoel Damiao Gomes
Advogado: Munik Vichetini de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 10:20
Processo nº 1005734-70.2022.8.26.0477
Marlene Barbosa do Nascimento Silva
Caetano da Silva Goncalves
Advogado: Luiza Shimako Katagay
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2022 17:26
Processo nº 1004837-09.2025.8.26.0066
Nova Barretos Empreendimento Spe LTDA
Ana Maria Zotarelli
Advogado: Alexandre Bonfanti de Lemos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 13:45