TJSP - 1058189-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058189-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Robinson Faim -
Vistos.
Robinson Faim ajuizou a presente Procedimento Comum Cível em face de Banco BMG S/A alegando em síntese, que: (i) contratou empréstimo consignado com o réu: (ii) os descontos são efetuados sob a rubrica de empréstimo sobre reserva de margem consignado (RMC); (iii) nunca teve intenção de realizar a contratação nesta modalidade.
Requer a concessão de medida liminar para readequação dos descontos no benefício previdenciário.
Ao final, a confirmação da medida de urgência e devolução dos valores pagos indevidamente.
Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária. .
Determinada a emenda a inicial, não houve manifestação do demandante (fl. 114). É o relatório.
Decido.
Por meio da decisão de recebimento da inicial, a parte autora foi intimada a (i) apresentar documentos relacionados ao pedido de gratuidade e (ii) esclarecer os fatos narrados, delimitando o objeto da lide.
Não houve emenda da petição inicial e não se tem notícia da interposição de recurso contra a decisão de fls. 111.
O descumprimento de determinação de emenda, segundo o Código de Processo Civil, é causa de extinção da petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único): Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Ante a inércia do requerente que, apesar de intimado, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeir, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
P.
I.
C. - ADV: ANDRÉ LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB 524866/SP) -
02/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
07/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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