TJSP - 1002464-98.2025.8.26.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002464-98.2025.8.26.0132 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Catanduva - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Lucas Cesar Ribeiro Olher - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COISA JULGADA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
DIREITOS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, NOS MOLDES EM QUE FOI CONCEDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053, IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AOMESP.
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA PELO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AS DISCUSSÕES RELATIVAS À AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2111455-33.2023.8.26.0000 NÃO AFETAM A COISA JULGADA FORMADA PELO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, SENDO INAPLICÁVEL A INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELO EMBARGANTE, COM BASE NO ART. 503, § 1º, DO CPC/2015.
A LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO AUTOR DA ENTIDADE IMPETRANTE DA DEMANDA COLETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, "CAPUT", DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009 E DO TEMA 1119 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPEDE REDISCUSSÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA.
O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR N. 2151535-83.2016.8.26.0000 NÃO SE APLICA NO CASO, PREVALECENDO A COISA JULGADA FORMADA POSTERIORMENTE NA DEMANDA COLETIVA.
RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Julia Revelles Laude (OAB: 296466/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
05/09/2025 14:36
Julgamento Virtual Iniciado
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07/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:00
Publicado em
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:28
Expedido Termo de Intimação
-
24/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/06/2025 09:10
Processo Cadastrado
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17/06/2025 12:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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