TJSP - 1003049-87.2025.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003049-87.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Moisés Felix - Banco BMG S/A. - Dessarte, rejeito as preliminares alegadas.
O autor insurge-se contra os contratos de fls. 121/135 e 136/143.
Afirma que o endereço de IP e a geolocalização não correspondem ao seu endereço.
Alega também a ausência do código HASH, o qual garante a criptografia e a segurança contra possíveis adulterações.
Além disso, argumenta que os endereços de IP apresentados para confirmação de acesso e geolocalização são inconsistentes entre si.
Sustenta que as assinaturas não são válidas e que conseguiu verificar a invalidade da suposta assinatura digital por meio das ferramentas de validação.
Requer a realização de prova pericial digital (fls. 227).
Assim, considerando que o autor impugnou expressamente os contratos acima referidos, insurgindo-se contra dados específicos e requerendo a realização de prova pericial, entendo que a produção de prova pericial documentoscópica se mostra necessária.
Nos termos do artigo 428, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a impugnação da autenticidade já faz cessar a fé do documento particular, incumbindo à parte que produziu o documento comprovar a veracidade, sob pena de arcar com as consequências processuais atinentes ao ônus probatório que lhe é atribuído, por força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Prova pericial documentoscópica Alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado Impugnação da assinatura digital lançada no instrumento contratual juntado pelo réu Ônus da prova que cabe a quem produziu o documento Artigo 429, inciso II do CPC Incidência, outrossim, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova Tema Repetitivo 1061 firmado pelo STJ Pedido subsidiário de rateio do custo entre as partes que não comporta acolhimento Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041669-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025).
Ressalto que a atribuição do ônus probatório à parte ré inviabiliza o custeio da prova com recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
Por fim, a fim de prevenir a violação do princípio da não-surpresa, concedo o prazo de cinco dias para que a parte ré, em sendo de seu interesse, requeira a produção de prova pericial, observando que deverá arcar com o ônus financeiro correlato.
Não havendo interesse por parte da instituição financeira ré na produção da aludida prova, tornem conclusos para sentença.
Oficie-se ao Banco Itaú Unibanco S/A, requisitando a apresentação de extratos bancários relativos aos meses de outubro/2021 e janeiro/2022 (fls. 144/145).
Intime-se. - ADV: LOUIS DOLABELA (OAB 124826/MG), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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29/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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