TJSP - 1504131-67.2025.8.26.0389
1ª instância - 01 Criminal de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504131-67.2025.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO ÍTALO BALBINO DA SILVA - Presto informações em duas laudas, a fim de instruir os autos do Habeas Corpus no. 2283032-11.2025.8.26.0000.
No mais, aguarde-se a audiência. - ADV: JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP) -
08/09/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:40
Juntada de Decisão
-
08/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504131-67.2025.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO ÍTALO BALBINO DA SILVA - Ciente da defesa preliminar apresentada.
Anoto que o procedimento tem o rito especial.
Indefiro as preliminares veiculadas pela defesa.
A regularidade da prisão em flagrante do acusado, fora devidamente analisada durante audiência de custodia, não vislumbrado o juízo que presidiu a audiência eventual irregularidade.
Outrossim, não vislumbra este juízo ao menos nesta fase irregularidades na prisão do acusado, ressaltando que eventuais questões relacionadas a abordagem policial e a dinâmica dos fatos, serão melhor analisadas durante a instrução processual com a colheita das provas.
Anoto ainda, que eventual aplicação do §4º, do artigo 33, do CP, será por este juízo analisada por ocasião da sentença.
No mais, nos termos do artigo 395 do C.P.P., verifico, ao menos em cognição sumária, que a denúncia é apta, estão presentes os pressupostos e condições da ação penal e que há justa causa para o exercício da ação penal.
Saliento que as demais alegações formuladas pela defesa se referem ao mérito e, para análise das mesmas é necessário apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste momento processual.
Assim, há justa causa para o prosseguimento do feito porque há prova testemunhal que aponta o réu como autor dos delitos narrado na denúncia e a análise mais detida desta prova não é cabível neste momento, pois sequer iniciou-se a instrução.
A denúncia obedece aos requisitos legais formais (art. 41 do CPP) e descreve, em tese, fato típico (tráfico de drogas), cuja prova de materialidade a instrui.
Há também indícios de autoria em desfavor do acusado, razão pela qual recebo a denuncia contra JOÃO ÍTALO BALBINO DA SILVA.
Anote-se e comunique-se (IIRGD).
Observe-se o disposto no Provimento nº 869/04 do Conselho Superior da Magistratura.
Ante os comunicados CG 284/2020, 317/2020 e 2557/2020, comunicado conjunto n.º 581/2020, e o e-mail de agendamento de fls. 119 designo audiência de instrução e julgamento (artigo 55 da lei 11.343/2006), para o dia 29 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos que será realizada de modo virtual pelo sistema Microsoft Teams.
Momento em que, o acusado será interrogado e as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 78) a defesa não arrolou testemunhas.
Cite-se, intime-se e requisite-se o acusado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa, inclusive nos termos do artigo 222 do CPP.
Caso a defesa pretenda juntar mídias audiovisuais deverá ser no formato compatível com o estabelecido pelo TJSP (.ASF).
Indefiro a defesa a oportunidade de arrolar testemunhas oportunamente, conforme preceitua o artigo 55, §1º da lei de Drogas, o momento para indicar as testemunhas que deseja sejam ouvidas na instrução processual é com a defesa previa.
Providencie a serventia o encaminhamento de oficio ao local onde o réu encontra-se custodiado, requisitando-se sua a apresentação na sala de teleaudiencias no dia e hora agendados, para realização de audiência pelo sistema Microsoft Teams.
PM de Jacareí: Havendo testemunhas Policial militares, requisitem-se os policiais para o Comandante Geral da Polícia Militar ([email protected]), bem como encaminhe-se oficio ao Batalhão da Policia Miliar, para comparecimento presencial ao forum diante dos inúmeros problemas ocorridos com acessos de policiais às audiências on line nos últimos meses (conexão e não comparecimento).
POLICIAIS DE OUTRAS COMARCAS: Havendo testemunhas Policial militares, requisitem-se os policiais para o Comandante Geral da Polícia Militar ([email protected]), bem como encaminhe-se oficio ao Batalhão da Policia Miliar, informando que os policias militares serão ouvidos remotamente pelo sistema Microsoft Teams, devendo acessar o link de acesso a audiência no dia e hora da designados para realização do ato, a Corporação deverá confirmar o recebimento e informar o endereço eletrônico da testemunha para receber o link de acesso à audiência virtual.
No caso das testemunhas serem policiais civis intimem-se e requisitem-se os Policiais Civis, bem como encaminhe-se oficio a Polícia Civil de Jacareí:[email protected] e [email protected], informando que os policias serão ouvidos remotamente pelo sistema Microsoft Teams, devendo acessar o link de acesso a audiência no dia e hora da designados para realização do ato, a Corporação deverá confirmar o recebimento e informar o endereço eletrônico da testemunha para receber o link de acesso à audiência virtual.
Intimem-se as testemunhas Guardas Civis, bem como bem como encaminhe-se oficio ao Comandante da Guarda Civil de Jacareí:[email protected], informando que os guardas serão ouvidos remotamente pelo sistema Microsoft Teams, devendo acessar o link de acesso a audiência no dia e hora da designados para realização do ato, a Corporação deverá confirmar o recebimento e informar o endereço eletrônico da testemunha para receber o link de acesso à audiência virtual.
Expeça-se mandado para intimação das e testemunhas, constando que as mesmas serão ouvidas de modo VIRTUAL pelo sistema Microsoft Teams, e para informem ao Sr.
Oficial de Justiça com urgência, o número de seus telefones, e os endereços eletrônicos (e-mail) para disponibilização do link de acesso à audiência virtual.
Se as partes não forem localizadas, e sendo apresentado novos endereços, autorizo desde já, a expedição de mandados nos novos endereços indicados nos autos.
Acaso não seja possível o cumprimento do ato de forma remota, expeça-se carte precatória.
No caso do réu, vitima ou testemunhas, não possuírem os meios necessários para participar do ato de forma remota (virtual), deverá a parte comparecer ao forum no dia e horário designados para realização do ato, oportunidade em que será disponibilizado pela serventia os meios para participação da audiência.
Acaso haja mais de um endereço da parte a ser diligenciado, expeça-se os mandados simultaneamente.
Anoto que consta o e-mail do patrono do acusado na defesa preliminar.
No dia e horário agendados, as testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado (enviado por e-mail), com vídeo e áudio habilitados, bem como deverão apresentar seus documentos de identificação e manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato.
Observe a Serventia que as partes deverão ser devidamente intimadas (por DJE ou sistema SAJ) e, além disso, deverá ser encaminhado link para acesso à audiência, ao e-mail válido.
Devem, ainda, informarem número de telefone válido (tanto das partes, quanto das pessoas que serão ouvidas) para que, na hipótese, de queda da conexão, a Serventia possa entrar em contato e informar sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência.
O telefone pode ser informado via e-mail institucional, acaso não desejem expor seus contatos ([email protected]).
Proceda o serventuário responsável pela audiência a edição do cadastro da reunião junto ao sistema Microsoft Teams com a inclusão de todos os e-mails das pessoas que irão participar do ato.
Intimem-se e requisite-se.
Sendo necessários esclarecimentos de peritos, apresentem as partes os quesitos que deverão ser esclarecidos na audiência.
Defiro a gratuidade processual, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do CPC.
Anote-se.
Atente-se para que os os laudos e certidões estejam juntados aos autos antes da data aprazada para a audiência, providenciando-se o necessário para tanto, independentemente de nova determinação.
Por fim, cumpre-me deliberar acerca do pedido de liberdade provisória veiculado pelo réu em sua defesa, alegando em síntese primariedade, residência fixa e familia constituída.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
A situação fática e juridica permanece inalterada, motivo pelo qual reitero a decisão anterior que decretou a prisão preventiva.
Permanecem intactos os requisitos do artigo 312 do CPP.
A despeito do crime imputado ao indiciado não ter sido praticado com violência, de sua primariedade e residência fixa, observo que o delito é de extrema gravidade e vem minando a tranquilidade da sociedade, gerando clamor público, estando a Comarca de Jacareí sendo alvo, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e, por vezes, afetam o equilíbrio de muitas famílias, tudo revelar a necessidade de garantia da ordem pública.
Outrossim, o acusado foi preso por delito da mesma natureza em 10 de março de 2025, sendo concedido ao mesmo os benefícios da Liberdade Provisória em 11/03/2025 (processo n.º 1500565-08.2025.8.26.0389-fls. 37) Ressalto ainda que, a prisão cumpre a valorosa finalidade de restabelecer a ordem jurídica violada, consistindo na pronta e enérgica resposta estatal àquele a quem se imputa a prática de fato grave.
A prisão preventiva justifica-se, ainda, para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade imune a qualquer ingerência nefasta do agente.
Indefiro, pois, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
Intime-se. - ADV: JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:49
Recebida a denúncia
-
27/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 02:30:00, 1ª Vara Criminal.
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27/08/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:03
Evoluída a classe de 279 para 300
-
22/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 13:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/07/2025 16:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
12/06/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:19
Decisão Determinação
-
12/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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