TJSP - 1007282-25.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007282-25.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Roberto Bernardino -
Vistos. 1.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2.
Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3.
Emenda da petição inicial.
Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022.
Assim sendo, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.1) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso.
No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RECURSO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF.
TEMA 660/STJ.
DECISÃO REFORMADA.
Recurso do autor.
Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS.
Acolhimento.
Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir.
Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada.
Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo.
Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ.
Resistência da autarquia manifestada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid.
Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.2) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.3) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. (3.4) documentos pessoais. (3.5) comprovante de residência No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, além providenciar a regularização da representação processual, com a juntada de procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I).
Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE GONÇALVES INACIO (OAB 444591/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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13/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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