TJSP - 1004957-77.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004957-77.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Jorge Rodrigues -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença/decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas.
Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve.
Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir.
A propósito: "Embargos de declaração.
Omissões.
Inocorrência.
Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes.
Fundamentação jurídica suficiente.
Mera discordância para com os termos do julgado.
Inexistência de lacuna por suprir.
Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração.
Contradição.
Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos.
Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão.
Embargos desvirtuados de seu escopo natural.
Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei).
Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
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28/06/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 08:26
Recebida a Petição Inicial
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03/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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