TJSP - 1002260-05.2022.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002260-05.2022.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Francisco Samuel Lima Silva e outro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente Banco Santander (Brasil) S/A contra a decisão prolatada às fls. 230/231, que deferiu o desbloqueio dos valores penhorados na conta do executado pela causa de impenhorabilidade do art. 833, X em consonância com a jurisprudência do atual do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
A embargante sustenta a existência de possível ponderação da cláusula de impenhorabilidade e pleiteia a manutenção da penhora na fração de 30% (trinta por cento).
O embargado se manifestou às fls. 271/272, pela rejeição dos embargos de declaração.
Após detida análise das razões apresentadas pelas partes, constato que os embargos não merecem prosperar.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso, a embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer dos vícios.
Com efeito, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e não padece de obscuridade, omissão ou contradição.
A decisão que determinou o desbloqueio está devidamente pautada na jurisprudência do Tribunal de Justiça e atenta aos fatos expostos, até então, aos autos.
Quanto alegada possível ponderação da regra de impenhorabilidade, verifica-se a decisão optou pela tese de que os valores correspondiam a verba alimenta indispensável à subsistência do executado, afastando, portanto, a aplicação de eventual ponderação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "não tem pertinência embargos de declaração para alterar a fundamentação do Acórdão, quando suficiente a que foi desenvolvida", (STJ.
REsp. 192.978/RS - 3ª T. - Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 24.06.99, DJU de 09.08.99, p. 169).
Ademais, "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga aos fundamentos indicados por elas" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2068224-82.2025.8.26.0000; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/08/2025).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por seu caráter manifestamente infringente, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, INTIME-SE o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 273/277 Int. - ADV: DAYSE GABRIELA DE AZEVEDO (OAB 443231/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 21:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/05/2025 12:59
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
23/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/05/2025 17:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:02
Ato ordinatório
-
10/01/2025 08:27
Bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 15:45
Arquivado Provisoriamente
-
10/01/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 11:12
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
08/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2023 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2023 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 10:04
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 10:03
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 10:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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