TJSP - 1026222-94.2024.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026222-94.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Helcio Manoel Rodrigues - - Silvana de Oliveira Rodrigues - Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A -
Vistos.
Os embargos de declaração opostos serão rejeitados.
Os questionamentos do embargante referem-se a uma suposta interpretação equivocada do Juízo quanto às questões de fato e de direito que envolvem a lide, bem como uma suposta valoração equivocada das manifestações e da prova, o que configuraria error in judicando, que não é passível de ser sanado através de embargos de declaração.
As insurgências da parte, portanto, devem ser reservadas ao recurso cabível.
Assim, não há quaisquer permissivos para o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, porquanto, conforme constou na decisão embargada, não há qualquer documento que demonstre que a embargante teria comunicado a concessionária sobre o ocorrido, no momento dos fatos, pretendendo a reparação do dano material ou outra providência.
O mesmo ocorre quanto à polícia.
Repisa-se que a ausência dessa comunicação revela-se crucial, porque limita consideravelmente a esfera de atuação da concessionária no momento dos fatos, comprometendo o reconhecimento da ocorrência do ilícito.
Então, com todo o respeito ao entendimento diverso colacionado nos presentes embargos declaratórios, entendo não restar demonstrado quaisquer excessos referente ao decidido.
Por fim, como já dito, não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, por não se vislumbrar a hipossuficiência probatória da parte autora.
Reforço que o simples fato de as partes estabelecerem relação jurídica de consumo não implica automática inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que, para que ocorra, imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não se evidenciou ao caso.
Diante disso, a sentença não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância.
Por conseguinte, a decisão resta mantida tal como lançada.
Intime-se. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), CRISTINA TADDEI HERCULANO (OAB 276285/SP), CRISTINA TADDEI HERCULANO (OAB 276285/SP), FÁBIO DE MELLO PELLICCIARI (OAB 156510/SP), FÁBIO DE MELLO PELLICCIARI (OAB 156510/SP) -
12/09/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:40
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 16:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 22:53
Decisão Determinação
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17/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 09:15:00, 1ª. Vara do Juizado Especial C.
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13/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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