TJSP - 1061704-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002339-22.2025.8.26.0400 (processo principal 1000357-53.2025.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.B.P. -
Vistos.
Acolho os embargos de declaração, porque, de fato, a decisão de fls. 38/39 laborou em equívoco ao deixar de determinar a emenda da petição inicial para opção pelo rito processual eleito, vez que estão sendo cobradas as prestações inadimplidas nos quatro últimos meses (fl. 36).
Partindo daí, determino que a exequente emende a inicial, em 15 (quinze) dias, para limitar a execução às 3 últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação ou requerer a execução patrimonial, caso em que deverá ser obedecido o rito estabelecido no § 8º do mesmo artigo, não sendo admissível a prisão civil do(a) executado(a), tudo sob pena de indeferimento e extinção.
Mantida a cobrança das prestações indicadas à fl. 36, intime-se o(a) executado(a) nos moldes consignados às fls. 38/39.
Lado outro, vindo a ser adequados os cálculos às prestações relativas aos meses de junho a agosto/2025, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito (devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem no curso do processo), comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, observando que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (art. 528, § 7º, CPC).
Por fim, cancele-se a carta expedida.
Int. - ADV: LILIANA RUIZ BRANCALIÃO (OAB 344526/SP) -
04/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:15
Recebido o recurso
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05/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:32
Julgada Procedente a Ação
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24/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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