TJSP - 1000246-48.2025.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000246-48.2025.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Credi Ferrari Eletrodomésticos Ltda - Elenita Alves de Oliveira Nascimento -
Vistos.
Fls. 63/68.
Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos por manifestamente inadequados.
Conforme preceitua o artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, a insurgência contra a execução deve ser promovida por embargos distribuídos por dependência, autuados em apartado.
A utilização de simples petição para manejo da defesa configura erro crasso e impede o conhecimento das alegações, salvo no que tange à prescrição, pois trata-se de matéria a ser suscitada em objeção de executividade.
Por esta razão, passo ao exame de tal tese.
Com efeito, aduz a executada que a obrigação extraída do título executivo objeto desta demanda estariam extintas pela prescrição.
Sem razão, contudo.
Do que se vê do documento de fls. 23/24, o instrumento particular celebrado implicou na confissão de dívida no valor de R$ 5.340,00 (cinco mil, trezentos e quarenta reais), cujo pagamento dar-se-ia em 89 (oitenta e nove) parcelas de R$ 60,00 (sessenta reais) cada.
Em se tratando de pagamento em parcelas mensais e sucessivas de uma mesma dívida, o termo inicial do prazo prescricional inicia-se com o vencimento da derradeira delas.
Nesse sentido: "1.
O termo de confissão dedívidafirmado por devedor e duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial autônomo e exigível. 2.
Não se exige notificação via Registro de Imóveis (art. 32 da Lei nº 6.766/79) quando não se busca a resolução contratual. 3.
Aprescriçãoincide a partir do vencimento da última parcela, por se tratar de obrigação únicaparcelada. 4.
A aplicação do CDC não compromete a validade do título, ausente prova de abusividade ou desequilíbrio. 5.
A confissão voluntária dadívidaafasta alegação de enriquecimento sem causa." (1015074-44.2024.8.26.0032; Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Títulos de Crédito; Relator(a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Comarca: Araçatuba; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2025; Data de publicação: 11/06/2025) Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, constata-se que o instrumento particular estabeleceu o vencimento da primeira prestação em 15 de abril de 2014 e da última em 15 de setembro de 2021.
O prazo prescricional quinquenal somente teve início em 16 de setembro de 2021, data posterior ao vencimento da derradeira parcela.
Tendo em vista que a presente ação executiva foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2025, verifica-se que transcorreram pouco mais de três anos desde o termo inicial da prescrição, período manifestamente inferior ao lapso de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Dessa forma, resta inequívoca a inexistência de prescrição da pretensão executiva, mantendo-se íntegra a exigibilidade do crédito representado pelo título executivo extrajudicial.
Diante do exposto, determino o prosseguimento da execução.
Manifeste-se a exequente pelo que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Para a concessão de gratuidade, traga a executada aos autos as declarações de imposto de renda que entregou nos três ultimos anos, assim como extrato dos ultimos três meses de todas suas contas bancárias e também a integra de todas as faturas de cartão de crédito do mesmo interregno.
Intime-se. - ADV: RENATO SIMIONI BERNARDO (OAB 227926/SP), PRISCILA DE PAULA LEME CONTI (OAB 500683/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/07/2025 15:21
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 06:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:55
Expedição de Carta.
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13/02/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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