TJSP - 0000096-35.2025.8.26.0488
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Queluz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000096-35.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Raia Drogasil S/A - Ante o exposto, prejudicado o pedido de restituição do valor pago pelo produto em razão da realização do estorno após o ajuizamento da presente ação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando resolvido o contrato de compra e venda descrito na inicial e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00, montante que deverá ser atualizado com juros e correção monetária a partir da prolação desta sentença.
A correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, ambos calculados até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
Em razão do quanto exposto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I.C.
Queluz, 29 de agosto de 2025. - ADV: FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 10:56
Mudança de Magistrado
-
17/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 05:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054528-31.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Elcio Vieira da Silva Fogaca
Advogado: Bruno Andretta de Alencar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 11:41
Processo nº 1008930-84.2023.8.26.0292
Condominio Santa Terezinha 1
Daniela Marcato
Advogado: Wesley Wallace de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 09:17
Processo nº 1003264-41.2025.8.26.0322
Osvaldo Paulo da Silva
7 Capital Publicidade Comercial Eireli
Advogado: Walter Jose Martins Galenti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 09:55
Processo nº 1021964-11.2023.8.26.0007
Domingos Ferreira dos Santos
Milton Martins dos Santos
Advogado: Francivania Alves de Santana Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2023 11:31
Processo nº 1000694-07.2022.8.26.0187
Valmir Ferraz de Almeida
Jose Augusto da Silva Barros
Advogado: Adail Aparecido de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2022 15:00