TJSP - 1003216-82.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003216-82.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Domingos de Oliveira - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões para reconhecer que não houve contratação válida do cartão de crédito nº 6087 8300 **** 6996, emitido pela requerida Brasil Card, e condenar a requerida às restituições em dobro das cobranças a título de (UCC) Utilização Cartão de Crédito, "(SFA) Saldo da Fatura Anterior Financ" e Facilidade SMS, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos a contar dos respectivos pagamentos, sendo que, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (i) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-15 (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (ii) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002).
Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes, à proporção de metade para cada um, observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada a compensação conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (de modo que em relação a tal parte incide a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), ALEX PAULO (OAB 443190/SP) -
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 05:38
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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