TJSP - 1007517-17.2025.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007517-17.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabio Henrique Ferro Ferreira - Banco C6 S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 498,92 (quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos) objeto da negativação, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde esse arbitramento e juros de mora desde a negativação.
Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E.
TJSP desde o respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; a partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil).
Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GRAZIELA CALVIELLI DE MOURA (OAB 379570/SP) -
04/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:45
Ato ordinatório
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25/03/2025 11:55
Não confirmada a citação eletrônica
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25/03/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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21/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 18:02
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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