TJSP - 4001239-54.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001239-54.2025.8.26.0176/SP AUTOR: RICARDO GOMES SOARESADVOGADO(A): WEMERSON CARLOS SILVA FERREIRA (OAB MG192838) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC.
INDEFIRO o pedido pleiteado em sede de tutela antecipada, vez que o polo passivo sequer foi citado e intimado para os termos da peça exordial.
Ademais, necessário se faz a formação do contraditório e maior dilação probatória.
II - DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Concedo ao autor, o prazo de cinco dias para juntar aos autos comprovantes de salário, extratos de sua conta corrente e faturas de seu cartão de crédito (cada item correspondente aos últimos três meses) e cópia da declaração de imposto de renda entregue `a Secretaria da Fazenda no ano de 2025.
III - DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO Constata-se, diante de todo acervo de ações em andamento, que neste juízo há números ínfimos de composições amigáveis, com ou sem audiência prévia de conciliação, em demandas de consumo que envolva Pessoas Jurídicas de grande porte, especialmente, aquelas não enquadradas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Neste contexto, torna-se imperioso a adaptação do sistema legal da Lei nº 9099/95 para atender os princípios informadores do Juizado, dentre os quais ressalto a simplicidade e celeridade.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 – a citação da parte ré, para que: A – em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 – na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção – o que será considerado dispensa; B – no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora. Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Int.
Embu das Artes, 11 de setembro de 2025. -
08/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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