TJSP - 0024365-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024365-41.2025.8.26.0100 (processo principal 1058788-44.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Joelma Alves da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Como é cediço, os embargos de declaração têm por escopo precípuo proporcionar a integração da decisão embargada que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou, ainda, para corrigir erro material.
Nessa quadra, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da decisão ou de seu mérito.
Por conseguinte, a contradição que autoriza a oposição e o acolhimento dos embargos é aquela interna ao decisum, ou seja, entre os seus próprios fundamentos (contradictio in terminis) e não, logicamente, entre os seus fundamentos e aqueles que amparam a pretensão da parte.
Conforme definido pelo STJ: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.273 - SP) No caso ora sob exame, a parte embargante pretende a revisão do conteúdo do julgado, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual.
A decisão embargada enfrenta todos os pontos da controvérsia e está suficientemente fundamentada.
Neste particular, consoante a nossa mais abalizada doutrina processual: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil Thomson Reuters, página 326).
Nessa quadra jurídica, a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos às páginas 126/131.
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP) -
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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