TJSP - 1526026-82.2025.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:25
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 18:25
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1526026-82.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Roubo - FELIPE GOMES DE LACERDA -
Vistos. 1) Presentes nos autos do inquérito policial indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia. 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3) No mandado, consigne-se que o acusado deverá apresentar resposta por meio de advogado e que, caso não tenha condições financeiras para constituir um, será nomeada a Defensoria Pública para representá-lo e que eventuais alegações que ensejarem absolvição sumária ou rejeição da denúncia serão devidamente analisadas antes do início da colheita da prova oral.
Deverá o Oficial de Justiça encarregado da citação colher desde logo a manifestação do réu a respeito de eventual interesse na nomeação de Defensor Público. 4) Decorrido o prazo, sem resposta, certifique a serventia o decurso tornem para nomeação da Defensoria Pública. 5) Desde logo saliento que, nos termos da nova redação do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, não devem ser arroladas testemunhas de meros antecedentes, facultando-se a apresentação de declarações escritas. 6) Considerando a nova diretriz traçada pelo CNJ, no sentido de que o juízo deve a princípio designar audiência presencial, para dar integral cumprimento ao determinado pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, este Juízo passou a primeiramente intimar as partes para que em 05 dias informassem se pretendiam que a audiência fosse realizada em formato virtual ou presencial, para, somente então, designar a audiência na modalidade escolhida.
No entanto, o que se tem verificado é que a grande maioria das partes e das demais pessoas que participam do ato de audiência preferem o formato virtual, seja pela desnecessidade de deslocamento até o fórum, produtividade no tempo em que se aguarda o ato anterior e vários outros motivos e diante disso, em razão das poucas salas de vídeo conferência que existem nos estabelecimentos prisionais do pais e sobretudo no Estado de São Paulo, este juízo vem enfrentando dificuldades em designar audiências de réus presos no formato virtual em tempo razoável, o que tem feito que o prazo processual previsto para o termino da instrução tenha se alongado ultrapassando vários meses.
Assim sendo, em prol da celeridade processual que deve ser o maior escopo da justiça, sobretudo quando de trata de pessoa encarcerada, passa-se, novamente a já designar audiência de instrução, debates e julgamento de forma VIRTUAL concomitante com o recebimento preliminar da denúncia para o dia 22 de outubro de 2025, às 13h30.
Respeitado, contudo, o princípio da ampla defesa e ainda a diretriz traçada pelo Conselho Nacional de Justiça, caso a Defesa prefira que a audiência seja realizada de forma presencial, e somente após a apresentação de resposta à acusação, deverá assim que tiver conhecimento deste despacho, ou mesmo no dia da audiência acima designada, se manifestar, expressamente, esclarecendo, inclusive se suas testemunhas irão comparecer presencialmente ao fórum, e assim deverão ser intimadas, e ainda se haverá a necessidade de que o preso seja deslocado e também compareça presencialmente, ocasião em que nova audiência será então designada, nos exatos moldes requeridos.
Tal medida, repita-se tem apenas, o condão de garantir a celeridade processual almejada, e vem ao encontro do anseio da grande maioria dos operadores de direito que atuam perante esta Vara Criminal, bem como daqueles que de alguma forma, irão participar do ato instrutório.
O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá alternativamente ser feito acessando o QR Code ou digitando o seguinte link no navegador do celular ou Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID da Reunião: 222 806 281 768 4 Senha: NK9wP2rP 7) Considerando que o réu se encontra preso, intime-se-o, nos termos do Comunicado CG nº 266/2020, e requisite-se-o para o comparecimento virtual à audiência.
Intimem-se as testemunhas.
Requisitem-se-as, se necessário.
Havendo mais de um endereço, em prol da celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ainda considerando a proximidade da audiência e que se trata de réu preso por este processo, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos os endereços constantes dos autos, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher número de telefone com aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico.
Sem prejuízo, para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso exista endereço eletrônico ou número de telefone arrolados nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhes da data da audiência virtual, bem como providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu, que também deverão fornecer o endereço eletrônico para que recebam o convite da audiência a ser realizada, no prazo de 10 dias.
Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. 8) Junte-se o laudo pericial do simulacro apreendido.
Fls 122/129: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu.
O Ministério opinou pelo indeferimento.
No mais, considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva vigente nos presentes autos.
Trata-se de ação penal instaurada em face do réu pela prática, em tese, do crime 157, § 2º, II, do Código Penal, conforme fatos narrados na denúncia.
A prisão preventiva do acusado foi decretada na data de 03 de setembro de 2025, em sede de audiência de custódia nos termos da decisão judicial proferida às fls. 79/83.
Com efeito, os fundamentos da prisão preventiva do réu permanecem presentes, sobretudo diante da gravidade concreta do crime, bem como diante da necessidade de resguardar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, conforme fundamentação da última decisão de revisão proferida nos autos.
Veja-se que a manutenção da prisão preventiva do acusado encontra respaldo no artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da presença dos requisitos legais: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
O crime imputado ao réu é grave, trata-se de roubo majorado, praticado mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, em via pública movimentada, com violência física contra a vítima, o que demonstra a periculosidade do agente e o risco concreto à paz social.
A materialidade está comprovada pelos autos de exibição e apreensão da motocicleta subtraída, do simulacro de arma de fogo e do capacete utilizado, bem como pelo auto de avaliação e entrega do bem à vítima.
Os indícios de autoria são consistentes, baseando-se no reconhecimento feito pela vítima, na apreensão da chave da motocicleta em poder do indiciado e na recuperação do bem logo após o crime.
A prisão preventiva é necessária para evitar a reiteração criminosa, especialmente considerando que o réu agiu em concurso com outro indivíduo não identificado, o que pode indicar envolvimento com organização criminosa.
Além disso, sua liberdade pode comprometer a aplicação da lei penal, já que se evadiu do local dos fatos e só foi capturado após abandonar o bem subtraído.
Ademais, embora a defesa tenha juntado aos autos declarações de terceiros atestando a boa índole do réu, tal argumento, por si só, não é suficiente para justificar a concessão de liberdade provisória.
O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o Código de Processo Penal, estabelece critérios objetivos para a decretação ou revogação da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do CPP.
Diante disso, impõe-se a manutenção da prisão preventiva como medida cautelar adequada e proporcional à gravidade concreta do delito, garantindo a efetividade da persecução penal e a proteção da sociedade.
Ademais, deixo de conceder a prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes no caso concreto, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).
Dessa forma, inalterada a situação fática e jurídica que levou à decretação da prisão cautelar, INDEFIRO o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de FELIPE GOMES DE LACERDA, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já servindo esta decisão, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de revisão da custódia cautelar vigente nos presentes autos.
Ciência ao Ministério Público.
Atualize-se o SAJPG5. - ADV: RONALDO GONÇALVES SILVA (OAB 239932/SP) -
17/09/2025 22:05
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 22:04
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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17/09/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 11:03
Evoluída a classe de 279 para 283
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17/09/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 18:01
Recebida a denúncia
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16/09/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 01:30:00, 15ª Vara Criminal.
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16/09/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Denúncia
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05/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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05/09/2025 12:59
Evoluída a classe de 279 para 283
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05/09/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 12:41
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:04
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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03/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:06
Mudança de Magistrado
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03/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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03/09/2025 02:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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