TJSP - 1005910-02.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005910-02.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Neris -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas do presente feito sem prejuízo próprio ou de sua família, defiro a ela os benefícios da justiça gratuita bem como a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 2.
Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Ainda, nota-se que o autor manifestou desinteresse na conciliação e a parte requerida sequer foi citada.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 3.
Da tutela antecipada de urgência.
Os documentos que acompanham a petição inicial constituem, ao menos em face de cognição sumária, prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança de todo o alegado, notadamente pela manifestação da parte autora de que não deseja permanecer com o cartão contratado.
Destarte, presentes os requisitos específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar ao requerido BANCO AGIBANKL S.A. que promova o cancelamento do cartão de crédito em nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00.
Verifica-se, contudo, que a parte autora possui empréstimos vinculados ao referido cartão de crédito.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, efetuar o depósito nos autos dos valores dos empréstimos vinculados ao cartão de crédito, sob pena de ineficácia da tutela ora deferida. 4.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP) -
02/09/2025 17:24
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010819-84.2025.8.26.0007
Express Transportes Urbanos LTDA
Adriana Miranda de Souza
Advogado: Hingrid Agoston Lazarini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 13:03
Processo nº 1505192-55.2021.8.26.0048
Justica Publica
Fabiano Santana dos Santos
Advogado: Claudia Gonzalez Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2021 10:37
Processo nº 1051776-06.2024.8.26.0576
Palmira Eulalia Landin
Franciele Fernanda da Silva
Advogado: Valter Dias Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 14:51
Processo nº 1152585-11.2023.8.26.0100
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Arthur Buschin Gomes
Advogado: Ricardo Tadeu Scarmato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 18:11
Processo nº 1005309-70.2023.8.26.0101
Antonio Marcos Santaguida Magalhaes e S/...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela dos Santos Vasconcellos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 13:01