TJSP - 1001865-45.2024.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001865-45.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Lessi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade movida por Luzia Lessi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contudo, a parte autora requereu a desistência da ação.
Nos termos doEnunciado nº 1 do JEF/SPe doEnunciado nº 90 do FONAJEF, a homologação do pedido de desistência independe da anuência do réu, ainda que já citado ou tenha apresentado contestação.
Assim, édesnecessária a manifestação da Autarquia Previdenciária.
Não havendo óbice legal,homologo o pedido de desistênciaformulado pela parte autora, com fundamento noart. 200, parágrafo único, do CPC/2015, e, por conseguinte,julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos doart. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Em relação aos honorários advocatícios, estes são devidos no valor de 10% do valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, c/c art. 90, do CPC/15, salvo se o(a) autor(a) for beneficiário(a) da gratuidade da justiça, hipótese em que fica suspensa sua exigibilidade: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615).
Anote-se e comunique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: NÁGELA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 432446/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP) -
29/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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29/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:01
Juntada de Ofício
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13/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
21/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 06:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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