TJSP - 1004100-70.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004100-70.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pavfrio Brasil Ltda. - China Link do Brasil Consultoria Internacional Ltda-epp -
Vistos.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão.
Conforme já dizia Pimenta Bueno: Nos embargos de declaração não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento (RJTJSP 92/328) ou ainda, consoante Pontes de Miranda: não se pede que se redecida, pede-se que reexprima (RJTJSP).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que: Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes (EDcI RE nº. 95.535-6-ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251).
O nobre defensor, com os embargos de declaração interpostos, pretende, na realidade, a alteração do julgamento.
Procura o nobre defensor atribui-lhes caráter infringente; o que não é admitido, vez que referida espécie processual não se destina a questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Neste sentido, assim tem decidido a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240).
E ainda: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94.1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (Cf. art. 523, nota 3, p. 628, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, Saraiva, SP, 36ª ed.).
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Nada, portanto, há a declarar; ressaltando-se, ainda, que a presente espécie recursal não se presta para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos.
Sendo assim, conheço os embargos de fls. 219/222, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA RISI (OAB 263568/SP), BEATRIZ DOS SANTOS SIMÕES (OAB 357826/SP) -
27/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:26
Julgada Procedente a Ação
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 18:19
Audiência Realizada Inexitosa
-
03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/05/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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14/05/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:51
Expedição de Carta.
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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