TJSP - 1003349-26.2024.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003349-26.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourival Raimundo Júnior - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
LOURIVAL RAIMUNDO JÚNIOR ingressou com a presente ação em face de ITAU UNIBANCO S/A, alegando que procurou a instituição bancária para contratar empréstimo pessoal no valor de R$ 800,00.
Sustenta que foi informado que, para aprovação do empréstimo, seria obrigatória a contratação de seguro (R$ 71,93 mensais) e plano de capitalização PIC (R$ 30,00 mensais) por 60 meses, caracterizando venda casada.
Afirma ter tentado cancelar os produtos adicionais, mas foi informado que constituíam condições para o empréstimo.
Postula o cancelamento dos contratos de seguro e capitalização, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 305,79), além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
O banco réu contestou alegando regularidade das contratações, realizadas mediante terminal de caixa com uso de cartão e senha, comprovando a liberação dos valores na conta do autor e sua utilização.
Nega venda casada e impugna os danos morais.
Réplica nos autos. É o relatório.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto o banco réu constitui fornecedor de serviços (art. 3º, CDC).
A análise dos autos revela configuração inequívoca de venda casada.
De fato, a contratação ocorreu por caixa eletrônico e não foram apresentados documentos que indicasse que os produtos impugnados foram escolhidos livremente pelo autor.
Com efeito, o autor procurou especificamente um empréstimo pessoal de R$ 800,00, mas a finalização da contratação inseriu produtos que não eram de interesse do autor.
Em se tratando de contratação em terminal eletrônico, evidente que não foi dado ao requreente oportunidade de discutir a abrangência dos produtos incluídos em sua seleção.
Assim, é certo que o banco réu não logrou comprovar que ofereceu ao consumidor a possibilidade de contratar apenas o empréstimo, tampouco demonstrou que houve livre escolha quanto aos produtos adicionais.
A coligação dos contratos evidencia a imposição abusiva, caracterizando a venda casada.
O argumento do banco sobre a regularidade da contratação eletrônica não elide a venda casada.
Embora os contratos eletrônicos sejam válidos, esta validade não legitima práticas abusivas.
A utilização de cartão e senha comprova apenas a autoria das operações, mas não afasta a coação econômica exercida sobre o consumidor.
Configurada a venda casada, os valores cobrados pelos produtos adicionais são indevidos, cabendo a repetição em dobro.
Ademais, a prática ilícita configura danos morais, ante a evidente tentativa de enganar o consumidor Considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das cláusulas que condicionaram o empréstimo à contratação do seguro e título de capitalização, determinando o cancelamento imediato destes contratos, bem como para condenar o banco réu a restituir o dobro dos valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros desde a citação, na forma do artigo 406, do CC.
Finalmente, condeno a ré ao p pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação da sentença e acrescido de juros desde o trânsito em julgado, na forma do artigo 406, do CC.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação - ADV: MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB 296866/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:53
Julgada Procedente a Ação
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30/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 06:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:06
Expedição de Carta.
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10/12/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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