TJSP - 0006864-46.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006864-46.2025.8.26.0562 (processo principal 1034080-67.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Praticos Servicos de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista Ss Ltda - Luiz Otavio Affonso Christo - - Jaime Gustavo Correia da Silva - - Loc Pilot Praticagem - Eireli (Sp Marine Pilots) - - Jgs Praticagem Eireli -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida por LUIZ OTÁVIO AFFONSO CHRISTO, no bojo dos autos de cumprimento de sentença a movido por PRÁTICOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM DO PORTO DE SANTOS E BAIXAD SANTISTA SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Sustentou, em apertada síntese, a inexistência de solidariedade entre os executados, não sendo cabível a execução do valor total em desfavor de um deles.
Defende, ainda, a existência de prescrição dos valores anteriores a 30/06/2016.
Aponta excesso de execução, porque a planilha não discrimina a quantidade de manobras que lhe foram atribuídas, além de se valer de critérios diversos dos estabelecidos no título judicial para atualizar o débito.
A exequente-impugnada se manifestou às fls. 59/63, defendendo, em suma, a regularidade de seu cálculo e o intuito protelatório da impugnação. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A impugnação não comporta acolhimento.
O título judicial condenou os executados ao pagamento à autora da quantia de R$ 429.581,35, no montante devidamente discriminado para cada correquerido a fls. 209, a ser corrigido pela Tabela do TJSP desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de doze por cento ao ano, contados da citação (fls. 560/561 dos autos principais).
O cálculo de fls. 209 discrimina os valores devidos por cada executado, assim como o que instruiu o pedido de cumprimento da sentença (fls. 39), de modo que não se vislumbra pretensão de que haja solidariedade entre os executados.
Também não há prescrição, eis que o próprio impugnante reconhece que estariam prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 30/06/2016, enquanto cálculo que embasa o pedido principal contém despesas vencidas a partir de julho de 2018 (fls. 209 dos autos principais).
Por fim, de rigor a rejeição liminar do alegado excesso de execução, na medida em que a impugnação não expressa o valor que o impugnante entende devido, nem foi instruída com memória de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Mas ainda que assim não o fosse, a planilha elaborada pela exequente bem observa os parâmetros legais de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os débitos decorrentes de condenações cíveis em geral (art. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil.), além do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo título, não se identificando excesso daí originado.
O cálculo merece apenas um reparo. É que para atualizar seu crédito o exequente utilizou os valores totais constantes da planilha de fls. 209 dos autos principais, os quais já possuem juros moratórios em sua composição e, sobre esses valores, aplicou novo percentual de juros, circunstância que implica na incidência de juros sobre juros (anatocismo), vedado pelo art. 4º do Decreto n° 22.626/33.
Nas próximas planilhas apresentadas nos autos deverá a exequente se valer dos valores nominais discriminados na planilha de fls. 209/210 dos autos principais e descolar o termo final de atualização e incidência de juros para a data de confecção do cálculo.
Mais não é necessário.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos supramencionados, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o exequente para que se manifeste, em quinze dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: THIAGO PIRES PEREIRA (OAB 164597/SP), FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP), FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP), RODRIGO LUIZ ZANETHI (OAB 155859/SP), JULIANA RUIZ DE ABREU (OAB 275708/SP), THIAGO PIRES PEREIRA (OAB 164597/SP), RODRIGO LUIZ ZANETHI (OAB 155859/SP), NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI (OAB 255802/SP) -
27/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:57
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 09:22
Expedição de Carta.
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31/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 06:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 07:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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