TJSP - 4013964-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013964-12.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FUNKE KEMI BADEMOSIADVOGADO(A): NICOLE VENTURI DA CUNHA (OAB SC064714) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – Concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se no sistema.
II – A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida. De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Citem-se os réus para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 24/08/2025. -
28/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:15
Determinada a citação
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20/08/2025 21:09
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNKE KEMI BADEMOSI. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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