TJSP - 0014959-27.2020.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014959-27.2020.8.26.0114 (processo principal 1030469-73.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - Victor Luiz de Souza Reno -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o executado, Victor Luiz de Souza Reno, apresentou petições (fls. 150/160; fls. 157/160 e fls.179) arguindo, em suma: a) Ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que o crédito objeto da presente ação teria sido cedido a terceiros (Ativos S.A. / Ipanema Ativos), conforme comprovantes de consulta ao SERASA; b) Prescrição intercorrente, em razão do decurso do prazo legal sem que o exequente promovesse o regular andamento do feito.
A parte exequente se manifestou (fls. 175/176), rebatendo as alegações e sustentando que o executado confunde débitos distintos, sendo o crédito cedido referente a outro contrato.
Decido.
Inicialmente, a alegação de ilegitimidade ativa não prospera.
O executado fundamenta sua tese em extratos do SERASA que indicam a cessão de um contrato de produto "HSBC PREMIER" para um terceiro.
No entanto, ao analisar o detalhe da dívida apresentada pelo próprio executado, nota-se que o número do contrato que teria sido cedido é o de nº 5396141000543176 (fls.158).
Contudo, o contrato que deu origem à presente execução, conforme consta expressamente na petição inicial da Ação Monitória (processo principal nº 1030469-73.2014.8.26.0114), é o de nº 135206877178, referente ao "Crédito Parcelado - Pre Premier Price".
A divergência entre os números dos contratos é inequívoca e demonstra que o documento apresentado pelo executado refere-se a uma obrigação contratual diversa daquela que é objeto desta execução.
Tal fato corrobora a tese do exequente de que o executado possuía mais de uma relação jurídica com a instituição financeira e que o crédito cedido não se confunde com o presente débito.
Dessa forma, o executado não logrou êxito em comprovar a cessão do crédito específico destes autos, permanecendo hígida a legitimidade do Banco Bradesco S/A para prosseguir com a execução.
Igualmente, afasto a alegação de prescrição intercorrente.
O art. 206-A do Código Civil dispõe que: "Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art.921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)".
Ademais, o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação.
Ressalta-se que o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Antes do advento da Lei nº 14.195/2021, o art. 921 do Código de Processo Civil estabelecia que: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição . § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Assim, iniciada a execução, ela seria suspensa por 1 (um) ano caso a parte executada não possuísse bens penhoráveis, ocasião em que o prazo de prescrição estava suspenso.
Se, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o exequente não se manifestasse, tomando as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis, os autos seriam arquivados e começaria a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
De tal modo, verifica-se que o prazo prescricional apenas teria início após 1 (um) ano de suspensão e desde que não houvesse manifestação do exequente.
Por sua vez, o art. 921 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, dispõe que: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - ; quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)".
Nesse contexto, dada ciência ao exequente das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o Magistrado suspenderá, por uma única vez, a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Quando cessar a suspensão, o prazo prescricional começa a fluir e será interrompido na ocasião em que, localizado o devedor, ele for citado ou intimado, ou na hipótese de, localizados bens, eles forem constritos.
Destarte, com o novo regime trazido pela Lei nº 14.195/2021, ainda que o exequente não fique inerte, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que mesmo que o credor formule requerimentos de novas diligências com o intuito de encontrar bens do devedor, os referidos requerimentos não interrompem o curso do prazo prescricional.
Com efeito, haverá a interrupção do prazo da prescrição intercorrente se forem encontrados bens penhoráveis.
No que tange à aplicação da Lei nº 14.195/2021 aos processos de execução que se iniciaram antes da entrada em vigor da referida legislação, salienta-se que deve ser aplicada a lei processual no tempo, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.
Portanto, a Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada aos processos de execução em curso, contudo os atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior devem ser respeitados.
Feitas tais considerações, em análise detida aos autos, verifica-se que nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução foi suspensa e os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 12 de janeiro de 2022, em razão da não localização de bens penhoráveis e inércia.
O prazo prescricional permaneceu suspenso por 1 (um) ano, conforme o §1º do mesmo artigo, voltando a correr a partir de 12 de janeiro de 2023.
Considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, este somente se consumaria em 12 de janeiro de 2028 (observada a redação anterior).
Ainda, a parte exequente não se manteve inerte pelo tempo necessário à configuração da prescrição.
Houve petições requerendo o prosseguimento do feito, não havendo qualquer ocorrência de inércia prolongada.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO as alegações do executado, afastando as teses de ilegitimidade ativa e de prescrição intercorrente.
REVOGO a decisão de fls. 161 que suspendeu a ordem de bloqueio de valores.
DETERMINO o regular prosseguimento da execução.
Manifeste o exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 10 de setembro de 2025 - ADV: VICTOR LUIZ DE SOUZA RENO (OAB 287282/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP) -
12/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/07/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 19:55
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 17:56
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
12/01/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:52
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
15/12/2021 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
16/11/2021 15:14
Mudança de Magistrado
-
21/10/2021 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
15/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 03:07
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2021 04:38
Suspensão do Prazo
-
28/09/2021 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2021 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 20:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2021 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2021 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 12:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/04/2021 19:00
Bloqueio/penhora on line
-
19/04/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2021 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
12/03/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2021 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2021 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2020 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2020 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2020 10:24
Decisão
-
26/11/2020 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
15/09/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2020 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2020 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2020 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2020 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2020 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2020 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 17:14
Decisão
-
16/07/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 11:50
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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